TJES - 0000222-56.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000222-56.2017.8.08.0039 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALIGUEITO NEVES DA VEIGA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogado do(a) REQUERIDO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da alegada existência de erro material na sentença prolatada nos autos.
Narra o embargante que o erro de fato se encontra, diante da perda do objeto, pois na ação revisional foi declarada a legalidade do contrato.
Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
O presente feito, se trata apenas de consignação de pagamento.
Outrossim, não foi comunicado antes da prolação da sentença a existência de julgamento da ação revisional, portanto deve permanecer a sentença embargada.
Vale ressaltar, que na sentença consta que o alvará deverá ser expedido em favor do ora embargante, o que foi realizado, conforme se verifica no Id 56718442.
Portanto, não há o que se falar em erro de fato no ato judicial embargado.
Outrossim caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Ressalto que as matérias constantes nos autos, foram apreciadas na sentença.
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na sentença guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
-
27/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALIGUEITO NEVES DA VEIGA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido de ALIGUEITO NEVES DA VEIGA (REQUERENTE).
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ALIGUEITO NEVES DA VEIGA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:50
Apensado ao processo 0001241-97.2017.8.08.0039
-
12/08/2024 15:47
Apensado ao processo 0000286-66.2017.8.08.0039
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009964-49.2024.8.08.0047
Jean Luiz Fernandes da Costa Martins
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:13
Processo nº 0000932-51.2017.8.08.0015
Raphael Comerio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Ghidetti Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 5002617-69.2022.8.08.0035
Marcos Alexandre Dalvi Quintaes - EPP
Municipio de Vila Velha
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 09:58
Processo nº 0009827-12.2019.8.08.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Natalina Ferreira Cunha Bodart
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 5001870-53.2024.8.08.0002
Bruno Novais Couto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 16:35