TJES - 5008265-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5008265-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VERA APARECIDA SANTOS MARTINS, IARO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5008265-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VERA APARECIDA SANTOS MARTINS, IARO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5008265-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VERA APARECIDA SANTOS MARTINS, IARO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
04/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Juntada de Ofício
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20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:43
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 11:27
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 14:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de VERA APARECIDA SANTOS MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IARO MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARO MARTINS - CPF: *45.***.*92-34 (REQUERENTE).
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22/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:03
Processo Inspecionado
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20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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