TJES - 5009377-29.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009377-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILZA ROSA DOS SANTOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
A autora alega, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por uma fatura de energia do mês de outubro de 2024, a qual afirma já ter quitado.
Pede, em caráter liminar, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de negativar seu nome.(ID65304379) Intimada a se manifestar, a empresa ré apresentou esclarecimentos.
Informou que a cobrança original na fatura de outubro de 2024 incluía um serviço de terceiro ("Cartão de Todos"), que a autora solicitou o cancelamento.
A ré afirma ter revisado a fatura para um valor menor, mas que a autora pagou o boleto original, com valor maior, gerando um crédito.
Este crédito foi utilizado para quitar integralmente a fatura de dezembro de 2024, não havendo, segundo a ré, qualquer débito pendente relacionado a estes fatos.(ID68844001) É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, após a manifestação da parte ré, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito da autora foi sensivelmente enfraquecida pela explicação detalhada e plausível apresentada pela empresa de energia.
A narrativa da ré, de que a questão envolve um serviço de terceiro cancelado e um crédito por pagamento a maior devidamente aplicado, parece esclarecer a confusão que deu origem à demanda.
Consequentemente, o perigo de dano também se esvai.
Se, conforme demonstrado pela ré, não há débito em aberto oriundo dos fatos narrados, não há risco iminente de corte no fornecimento de energia ou de inscrição em cadastros de inadimplentes que justifique a intervenção judicial imediata.
A questão aparenta ter sido administrativamente regularizada pela própria ré.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerente(s): Nome: ILZA ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua São Geraldo, 10, CASA 10 A, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-590 -
07/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:58
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:46
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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