TJES - 5032012-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032012-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS, LUCIANO MACHADO COUTO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES19818 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Nome: FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 830, apt 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LUCIANO MACHADO COUTO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 830, apt 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, ., Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS e LUCIANO MACHADO COUTO, ora Autores, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Sentença prolatada em 17/01/2025 (ID61476905), julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 300,00 na forma simples, 2° Autor (titular do contrato e nota fiscal), a titulo de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 para o 1° Autor a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; C) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 para o 2° Autor a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Sem custas e honorários, ex vi legis.” Embargos de Declaração opostos (ID62386233), onde a condenada sustenta que o julgado em questão apresenta omissões, pois não explicitou claramente os impactos pessoais e psicológicos que justificaram a fixação do valor dos danos morais, nem indicou a data inicial para a correção monetária dos danos materiais, gerando incertezas para o cumprimento da sentença, assim, requerendo o acolhimento para sanar as omissões, esclarecendo os critérios utilizados para fixação do valor dos danos morais e a data inicial de correção dos danos materiais, com eventual retificação da sentença caso necessário.
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita somente por razões de clareza.
Decido.
Desde logo, afiro que não assiste razão à parte requerida, pelos seguintes fundamentos.
A sentença proferida (ID61476905) abordou de forma coesa e fundamentada todos os temas necessários ao deslinde da causa.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedado seu uso para rediscutir o mérito, como ocorre no presente caso.
Não se verifica omissão quando o que se pretende, em verdade, é a modificação do convencimento exposto na sentença (ID61476905), revelando inconformismo com o mérito decidido.
Ressalto, ainda, que a indenização por danos morais decorre do sofrimento efetivamente causado à parte, não se limitando ao mero aborrecimento ou à demora na entrega de serviços contratados, mas ao abalo emocional que viola direitos da personalidade, causando angústia, aflição e comprometendo o bem-estar psíquico do indivíduo.
No caso em análise, o veículo alugado pelos Autores seria para uma viagem de lazer, ou seja, momento de relaxamento, tema que por si só envolve expectativas.
O aluguel do carro foi realizado — o qual, deveria estar em bom estado —, contudo, durante o caminho, a parte Requerente teve diversos problemas com o veículo, o que, por si, gera indignação, principalmente, em se tratando do fato de que os Autores não tiveram o suporte necessário da Locadora de veículos, não obstante, toda essa situação também causa a perda de confiança nos serviços prestados pela Requerida, deixando os indivíduos angustiada, causando desequilíbrio do bem-estar psíquico destes.
Admirável é a atitude da parte Requerida, onde, mesmo os Autores tendo a informado do ocorrido, deixaram de dar assistência, bem como, não realizaram o reembolso do valor gasto com o veículo da locadora, sendo necessário a utilização do aparato judiciário por parte dos Autores, para que obtivessem a resolução da lide, o que, per se, se revela uma conduta inadequada por parte da empresa Requerida, gerando aborrecimento, desgaste emocional e afins.
Diante desse contexto, é inquestionável o sofrimento suportado pelos Autores, atingindo sua integridade moral e emocional, sendo indevida qualquer tentativa da parte Requerida de minimizar ou definir o que deve ser considerado dano moral.
Assim, considerado a ausência de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a falta de erro material, advirto que a parte Requerida que os Embargos de Declaração oposto com intuito de rediscutir matéria já apreciada caracterizam-se como protelatórios e são passíveis ao pagamento de multa (art. 1.026, §2º do CPC).
A par disso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, por conseguinte, MANTENHO incólume a sentença objurgada.
Intimem-se as parte para ciência da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
07/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DE ALVARENGA DANTAS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO COUTO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO MACHADO COUTO - CPF: *64.***.*69-91 (REQUERENTE).
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03/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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