TJES - 5004147-35.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004147-35.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDA: RAIANE FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O visto em inspeção Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva.
Após regular citação, deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios.
Em vista da situação, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC.
Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, ao cartório para que providencie a alteração (evolução) da classe processual da presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após o quê deverá providenciar nova intimação da parte Autora (ora Exequente) para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, conforme o caso, sem prejuízo à posterior extinção do processo.
As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré.
Sendo calculadas as custas, intime-se a parte devedora para pagamento, comunicando à SEFAZ/ES em se constatando a ulterior inadimplência.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:56
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 13:39
Processo Inspecionado
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26/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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