TJES - 5012090-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5012090-06.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: YERBA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 72385689), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 11.
Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. §1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos: I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo); II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária. §2º.
O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
11/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012090-06.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288 EXECUTADO: YERBA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 64222011), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo.
Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo.
Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem).
Diante da resposta negativa obtida, expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência a credora do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
07/07/2025 14:57
Juntada de Carta Precatória
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07/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:21
Juntada de
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17/12/2024 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
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17/12/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:48
Processo Reativado
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024 para UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e YERBA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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05/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 16:08
Julgado procedente o pedido de UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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09/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:01
Juntada de
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05/07/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 12:01
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 14:30
Juntada de
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05/04/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:16
Juntada de Carta Precatória
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05/03/2024 15:29
Juntada de
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05/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 10:22
Processo Inspecionado
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29/01/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:06
Expedição de intimação - diário.
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09/11/2023 17:03
Juntada de
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06/11/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 16:44
Juntada de
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28/06/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/05/2023 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:45
Expedição de intimação - diário.
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19/05/2023 09:42
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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