TJES - 5004101-46.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004101-46.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDES DA SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GESSICA MARVILA ALVES - ES38729, WILTON LEAL GOMES - ES32034 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de abril de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/04/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004101-46.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDES DA SILVA ALVES Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado em ID 55861368, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada por ADEMILDES DA SILVA ALVES em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos não reconhecidos em sua conta de benefício do INSS, em favor da requerida, "no total de R$ 137,89 (cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), proveniente dos 3 (três) empréstimos existentes junto ao banco requerido, e que comprometem sua única fonte renda mensal.
Tais cobranças estão acontecendo desde o ano de 2020, totalizando assim, até a presente data, mais de 152 parcelas já pagas, o que equivale à quantia de R$ 6.663,12 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos), conforme tabela abaixo.
Destaca-se, que esse valor, inclusive, já ultrapassou o valor inicial dos empréstimos." Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, os quais ocorrem a expressivo período, eis que já perduram a aproximadamente cinco anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55861358 Petição Inicial Petição Inicial 24120417081059500000052919055 55861368 2.
RG Documento de Identificação 24120417081087000000052921215 55861371 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24120417081109000000052921218 55861374 4.CERTIDÃO CASAMENTO Documento de comprovação 24120417081131000000052921221 55861397 5.
PROCURAÇÃO Documento de representação 24120417081155100000052921244 55861395 6.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24120417081176300000052921242 55861393 7.
HISTORICO DE DESCONTOS- INSS Documento de comprovação 24120417081200900000052921240 55863176 8.
EXTRATO BENEFÍCIO - BANCO BRASIL Documento de comprovação 24120417081232800000052922823 55861392 9.
EXTRATOS BANESTES -2020-2024 Documento de comprovação 24120417081251600000052921239 55861391 10.
RESPOSTA BANCO PAN Documento de comprovação 24120417081278600000052921238 55861390 11.
CONTRATOS - BANCO PAN Documento de comprovação 24120417081303300000052921237 55861388 12.
B.O Documento de comprovação 24120417081360000000052921235 55943247 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120516241216200000052997507 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADEMILDES DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*90-94 (AUTOR)
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14/02/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMILDES DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*90-94 (AUTOR).
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05/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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