TJES - 5016196-21.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016196-21.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE JESUS ZOPPE, EDINEIA DE SOUZA COSTA, FABRICIO GANTOS DO AMARAL, GIOVANA INES HELMER KUNSCH, HELENA MARIA CAMPAGNARO DE MATTOS, JERRY LIBOREIRO LEITE, JOEL FRANCISCO LOPES, JORGE FRANCA, JOVANDA CROSCOB BERNAL, KAROLINI HERZOG, LUCINEIDE FIORINI, ROBERTO DANIEL GUERRERO, FABIO GOMES GIMENES, HELIO CARLOS QUADROS, VANETE RODRIGUES DA COSTA, NELSON DE MELO PENNA, WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, ROMULO ALVES DE OLIVEIRA, MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA, ANGELICA FERRARI BRUGNARA BATTESTIM, PAULO CESAR BATTESTIM, ERICO JOSE VIEIRA DE SOUSA LOPES, LUIZ ANDRE GERVASIO DE MENEZES, MARIA TERESA CAMATTA MOREIRA, DORIVAL JOSE, EDSON ALTOE, GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ, CELITO ROGERIO LIMA, ARMANDO PIGATTI ZAMPIROLO, MARIA RUFINA BARROS REU: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER Advogados do(a) AUTOR: ISADORA FERNANDES CAETANO - MG167277, SAMUEL ALEXANDRE FARIA - MG146526 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REU: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 DECISÃO Em que pese, despacho proferido em ID 43132318, a presente demanda é complexa, sendo necessária a Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Considerando que, I - Não há providências preliminares a serem adotadas; II - Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III – Passo ao Saneamento do processo: III.1.
Narra a inicial que os Autores são condôminos do Demandado CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER, cuja construtora/incorporadora é a Demandada VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme ID 10052667.
Alegam que a Demandada VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA tem mais de 60 (sessenta) unidades do empreendimento, que não chegaram a ser vendidas para terceiros ou, ainda, foram vendidas, mas em seguida ocorreram distratos, consequentemente, aquela tem voto determinante em quaisquer questões levadas à deliberação.
Alegam, ainda, que a concentração de votos na mão da incorporadora tem sido usada com abuso de direito e em detrimento do interesse dos efetivos condôminos.
Afirmam que nas últimas assembleias ficara patente que a concentração de votos da Demandada fora determinante para: destituição do síndico; destituição do conselho consultivo; nomeação de novo síndico; e nomeação do novo conselho.
Desse modo, requer que seja limitado o poder de voto nas assembleias e deliberações relativas ao condomínio para somente 01 (um) voto, independentemente do número de unidades que tem, ou para 1 (um) voto a cada 10 (dez) unidades ou, ainda, outro critério que este Juízo adote; requerendo, ainda, que a limitação dure por, pelo menos até que haja a realização de nova assembleia geral com finalidade específica visando a alteração do critério de votos previsto no item 10.18 da atual convenção.
III.2.
Decisão de ID 10151726 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
III.3.
Petição de ID 14936203 na qual a parte Autora informa interposição do recurso de agravo de instrumento.
Decisão da Instância Recursal de ID 31567083.
III.4.
Contestação de ID 15743452 do Demandado CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER na qual arguira ilegitimidade ativa e passiva; e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que não lhe compete manifestar-se quando a eventual abusividade do direito de voto da incorporadora, haja vista que deve observar restritivamente os critérios e determinação entabulados na convenção.
Argumenta, ainda, que a própria convenção do condomínio vigente não faz distinção de “condôminos por excelência", razão pela qual ficara adstrito aos fatos de que são todos condôminos, suprimindo aqueles não aptos a votos.
III.5.
Contestação de ID 28511950 da Demandada VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA na qual arguira a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, argumenta que tem voz através de 34 (trinta e quatro) unidades, que estão em dia com as cotas condominiais e, considerando a universalidade de 229 (duzentas e vinte e nove) unidade, a Demandada representa, aproximadamente, 15% (quinze por cento) dos votos possíveis.
Argumenta, ainda, que, tem poder de voto nas assembleias, de acordo com as unidades de sua propriedade e que estão em dia com as cotas condominiais, sendo computados os votos e somadas a frações ideais de cada unidade, não havendo resquício de ilicitude nesta conduta.
III.6.
Réplica de ID 29119156.
III.7.
Inquiridas para informarem se pretendem produzir outras provas, as partes informaram que não têm provas a produzir, conforme ID 37277492, ID 37398077 e ID 37536802.
IV.
Feito breve resumo, analiso as preliminares arguidas.
IV.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Os Demandados argumentam que certos Autores não deviam figurar no polo ativo, consequentemente, reconhecendo-se as suas ilegitimidades ativas.
Com relação aos Autores RÔMULO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA RUFINA BARROS E DORIVAL JOSÉ, entendo que suas representações processuais foram sanadas, conforme documentação acostada junto a réplica de ID 29119156.
Ainda em sede de réplica existe o requerimento de emenda referente aos Autores GRÃO D’OURO INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA, ARMANDO PNEUS E TRANSPORTES LTDA e J & P ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA – ME.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).
Tendo em vista que não modifica o pedido ou a causa de pedir, defiro o requerimento.
Acerca de JOVANDA CROSCOB BERNA e JORGE FRANÇA, argumenta o Demandado que aquela não tem legitimidade para realizar qualquer pleito inerente a unidade n. 305 e na qualidade de condômina, tendo em vista não ser mais a sua proprietária.
Contudo, operada a alienação do imóvel em comento e, em virtude da alteração na titularidade do domínio da unidade condominial, é perfeitamente possível a realização da sucessão processual, ou seja, incluir o atual proprietário do bem na polaridade ativa da ação.
REJEITO, pois, a presente preliminar, razão pela qual intimo a Autora para realizar a sucessão processual de JOVANDA CROSCOB BERNA e JORGE FRANÇA.
IV.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que os pedidos realizados pelos Autores estão adstritos a afetar a esfera de direitos da Demandada VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Não lhe assiste razão.
O artigo 1.352 do Código Civil permite que a convenção de condomínio disponha sobre a proporcionalidade dos votos das frações ideais nas assembleias.
Dessa forma, é necessário analisar, no mérito, se a alta concentração de unidades em posse da construtora estabelecida pela Convenção leva a uma desproporcionalidade nas decisões assembleares.
REJEITO, pois, a presente preliminar.
IV.3.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os Demandados argumentam pela ausência de pedido certo e determinado, além de os Autores buscarem, por meios adversos, a alteração de instrumento que regulamenta todo o Condomínio.
A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do caráter imperativo da convenção de condomínio, mostra-se incabível a interferência do Judiciário em suas disposições, exceto se demonstrada manifesta ilegalidade em sua constituição ou abuso por parte do condomínio.
Da análise dos autos, verifico que a convenção do condomínio fora outorgada pela construtora e incorporadora, motivo pelo qual, repito, é necessário analisar, no mérito, se a alta concentração de unidades em posse da construtora estabelecida pela Convenção leva a uma desproporcionalidade nas decisões assembleares.
REJEITO, pois, a presente preliminar.
V.
Vencidas as preliminares, FIXO como ponto controvertido o seguinte fatos: a) se a mera presença de um maior número de unidades sob a titularidade da construtora, configura abuso de direito ou contrariedade ao princípio da razoabilidade.
Intimar, pois, as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JORGE FRANCA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de KAROLINI HERZOG em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de GIOVANA INES HELMER KUNSCH em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de NELSON DE MELO PENNA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE GERVASIO DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CELITO ROGERIO LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR BATTESTIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON ALTOE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HELIO CARLOS QUADROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ERICO JOSE VIEIRA DE SOUSA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDINEIA DE SOUZA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA RUFINA BARROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA TERESA CAMATTA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOVANDA CROSCOB BERNAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANGELICA FERRARI BRUGNARA BATTESTIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de VANETE RODRIGUES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JERRY LIBOREIRO LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO PIGATTI ZAMPIROLO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO GANTOS DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DANIEL GUERRERO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE FIORINI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de HELENA MARIA CAMPAGNARO DE MATTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO GOMES GIMENES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ZOPPE em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA AZUL RESIDENCIAL E MEETING CENTER em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Acórdão
-
08/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO GANTOS DO AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELICA FERRARI BRUGNARA BATTESTIM em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MYRIAN DE FREITAS BRAGA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HELIO CARLOS QUADROS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JORGE FRANCA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de KAROLINI HERZOG em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DANIEL GUERRERO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE FIORINI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CELITO ROGERIO LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE GERVASIO DE MENEZES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HELENA MARIA CAMPAGNARO DE MATTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA RUFINA BARROS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA CAMATTA MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO PIGATTI ZAMPIROLO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVANA INES HELMER KUNSCH em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VANETE RODRIGUES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EDINEIA DE SOUZA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOVANDA CROSCOB BERNAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON DE MELO PENNA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO GOMES GIMENES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR BATTESTIM em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WALTECY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ZOPPE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ERICO JOSE VIEIRA DE SOUSA LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JERRY LIBOREIRO LEITE em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON ALTOE em 02/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
01/05/2023 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:19
Juntada de Decisão
-
07/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 14:41
Decisão proferida
-
22/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 11:56
Processo Inspecionado
-
04/03/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
16/11/2021 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2021 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar ANGELICA FERRARI BRUGNARA BATTESTIM - CPF: *17.***.*55-87 (AUTOR).
-
03/11/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:02
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/10/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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