TJES - 5012992-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5012992-22.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA REBLI NASCIMENTO EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 72387660), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 11.
Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. §1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos: I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo); II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária. §2º.
O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012992-22.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: POLLYANNA REBLI NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659 EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento do Ven.
Ac. juntado no ID 42544347, transitado em julgado (certidão anexada ao ID 42544346), o qual reformou parcialmente a sentença carreada ao ID 42544343,, prolatada nos autos do processo n° 0012533-53.2020.808.0725, que tramitou perante este Juízo, por intermédio do sistema Projudi, com a condenação das empresas devedoras ao pagamento, solidário, de quantia certa e a primeira executada ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação principal.
Analisando esse caderno processual, verifica-se que segunda executada não logrou ser intimada para satisfazer voluntariamente o saldo remanescente da obrigação de pagamento perseguida, em razão de não ter sido localizada no endereço indicado nos autos (ID 65052050).
Outrossim, verifica-se que a exequente, através da petição apresentada no ID 65501765, pugnou pelo prosseguimento desta lide executiva em face da primeira sucumbente, bem como pela desconsideração da personalidade jurídica da segunda devedora.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que o o §2°, do art. 19 da Lei n° 9.099/95 dispõe, expressamente, que 'As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.' Fixada tal premissa, não se pode olvidar que a segunda executada, devidamente citada para os termos da ação de conhecimento (evento 46 do processo que tramitou perante o sistema Projudi), não diligenciou na forma acima apontada, exsurgindo, pois, válida a sua intimação para a quitação do valor ainda devido.
Logo, observa-se que transcorreu in albis o prazo para o adimplemento do restante da dívida por ambas as executadas.
Destarte, não há, à luz do art. 835 do CPC/2015, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de numerário de titularidade das devedoras, uma vez que a ordem de preferência de penhora é dinheiro e a natureza da obrigação executada é solidária (art. 275 do CCB/02).
Assim, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do saldo remanescente do crédito exequendo.
Entrementes, não foi identificada a existência de contas bancárias de titularidade da segunda sucumbente mantidas junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Em relação a primeira devedora, inexiste qualquer valor disponível em suas contas.
Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade das executadas, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seus nomes (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, efetuei a requisição das últimas Declarações de Imposto de Renda das mencionadas partes, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem).
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da segunda sucumbente, impõe consignar que o art. 28 da Lei nº 8.078/90 dispõe, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração § 1° (Vetado) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante disso, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a aludida norma legal se refere à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a sua incidência justificada "a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC." (REsp 1735004/SP Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2018) (negritei).
Neste sentido, vale trazer à colação, ainda, os seguintes julgados daquela Augusta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (AgRg no AREsp 563.745/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 30/06/2015). 3.
O Tribunal a quo, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela insolvência da agravante e pelo encerramento irregular de suas atividades. 4.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1006254/SP; Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/10/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (enfatizei) In casu, vê-se que não estão demonstrados os requisitos estabelecidos pela norma consumerista acima transcrita para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ora pretendido, tendo em vista que não está comprovado o abuso de direito ou a prática de ato ilícito pela segunda devedora, assim como não está configurada a sua insolvência, aliada à má administração, tampouco que a sua natureza empresarial serve de obstáculo ao recebimento do crédito pela exequente.
Logo, não estão evidenciados os pressupostos necessários para a adoção da medida excepcional ora reclamada (disregard doctrine), na forma do §4º, do art. 134, do CPC/15.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda executada.
Sem embargo disso, expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da primeira executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
No tocante a segunda sucumbente, revela-se prejudicada a adoção de tal diligência, posto que, repita-se, encontra-se em local incerto e não sabido.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência a credora do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
07/07/2025 15:00
Juntada de Carta Precatória
-
07/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:59
Juntada de
-
17/02/2025 18:21
Juntada de
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
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15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 14:19
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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