TJES - 5000505-04.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000505-04.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CONCEICAO SOFIATI CASTELLARI REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação declaratório de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
A luz do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso está prevista em seus artigos 294, parágrafo único c/c 300, como tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Semelhante ao art. 273 do antigo CPC, atualmente, os requisitos para concessão da tutela antecipada, antecedente ou incidental, no Novo CPC (art. 300, caput) são: probabilidade do direito, e, perigo de dano, consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Destarte, aludidos requisitos não são comprovados pelos documentos anexos à inicial.
Descabe deferir a tutela provisória quando existem questões fáticas que ainda reclamam comprovação acerca do direito invocado, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes para o adequado exame do pleito liminar, não se verificando perigo de dano neste momento, razão pela qual INDEFIRO por ora o pleito limar.
Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/08/2025 às 14:30 horas.
A audiência será realizada através de videoconferência (formato híbrido), facultando aos participantes o comparecimento presencial e/ou com a utilização da plataforma Zoom.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8268932107?pwd=NmVBakxvRjF3Ty8welB6bngyT3duZz09 ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato, devendo ser informado a sala e o ID nos documentos expedidos.
O não comparecimento injustificado da parte requerente ou da parte requerida à audiência designada poderá acarretar multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do referido artigo.
Não obtida a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação nos termos dos artigos 335/337 do NCPC.
Intime-se a parte requerente.
Cite-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
07/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CONCEICAO SOFIATI CASTELLARI - CPF: *20.***.*17-92 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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