TJES - 5000539-31.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000539-31.2023.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOAO PEDRO DE SOUZA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOÃO PEDRO DE SOUZA NEVES.
Inicial ao ID. 27728267, na qual relata a instituição financeira que parte requerida não teria cumprido as parcelas do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se, por conseguinte, inadimplente.
Alegando que notificou extrajudicialmente a(o) requerida(o), requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 27728279 e seguintes.
Custas quitadas (ID. 27728290).
Atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Decreto-Lei n. 911/69, foi proferida decisão concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão (ID. 31863040).
Executada a medida liminar, lavrou-se o Auto de Apreensão e Depósito (ID. 50227247).
Petição da parte requerente ao ID. 54234462, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, face ao decurso do prazo de purga da mora e de defesa sem oposição apresentada pelo requerido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Ausente resposta do réu, regularmente citado, no prazo legal DECRETO-LHE A REVELIA e julgo antecipadamente o feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de busca e apreensão instaurada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na forma do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69, objetivando, inicialmente, a busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, e, por fim, a consolidação do domínio e posse plena do referido bem ante o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido quando da contratação do financiamento bancário.
Nos termos do artigo 66 da Lei n. 4.728/1965, “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Dessa forma, o contrato com cláusula de alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário) até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço.
Em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Na situação em comento, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o Instrumento Particular de Confissão de dívidas (ID. 27728282), a qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, na qual foi dada a garantia pelo requerido o bem descrito na inicial, a saber: o veículo da Marca: GM, Modelo: S10 EXECUTIVE D, Ano: 2009/2010, Cor: PRATA, Placa: JSX8H21, RENAVAM: *01.***.*96-96, CHASSI: 9BG138SF0AC439167 (ID. 27728286).
Ainda, foi apresentada a planilha de débito (ID. 27728283), que informa o valor da dívida, compreendendo esta as parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 58.920,40 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos).
De igual maneira, a parte autora comprovou o envio e efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID. 27728287), demonstrando que o devedor foi constituído em mora na forma preconizada pelo §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Registre-se que o requerido, embora tenha sido citado, deixou transcorrer o prazo assinado sem oferecer quaisquer das possibilidades de defesa previstas no Decreto-Lei 911/69, vale dizer, o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias ou a apresentação de contestação nos autos (artigo 3º, § § 2º e 3º).
Não sobreleva, portanto, impedimento algum ao pedido inicial da instituição financeira no sentido de reaver o bem alienado fiduciariamente, consolidando-se em seu favor a propriedade e posse plena do bem.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do artigo 487, I do CPC, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão ao seu tempo concedida e, por conseguinte, CONSOLIDAR a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo da Marca: GM, Modelo: S10 EXECUTIVE D, Ano: 2009/2010, Cor: PRATA, Placa: JSX8H21, RENAVAM: *01.***.*96-96, CHASSI: 9BG138SF0AC439167), regularmente apreendido, em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ressalvando-se eventual direito de crédito da parte ré, havendo saldo remanescente que lhe seja favorável após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, caso houver, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 19:20
Processo Inspecionado
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12/04/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:21
Juntada de Decisão
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:26
Juntada de Decisão
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14/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:37
Processo Inspecionado
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18/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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