TJES - 0002830-48.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002830-48.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M V FILHOS TRANSPORTES LTDA, IRENE APARECIDA DE CASTRO MARTINS VALADAO, ELESBAO VALADAO NETO, MATHEUS MARTINS VALADAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: RANIELLE BOENING - ES30548 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de id 56420065, que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O embargante sustenta a existência de vício no julgado, especificamente no que tange à sua condenação aos ônus da sucumbência.
Argumenta que, com base no princípio da causalidade, não pode ser responsabilizado, uma vez que a extinção do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis dos devedores.
O executado embargado apresentou contrarrazões no id. 62897892 , pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Reexaminando os fundamentos da sentença embargada, verifico a existência de omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente por ausência de bens.
A sentença extinguiu o processo e, com base no princípio da sucumbência, imputou ao exequente a responsabilidade pelas custas e honorários.
Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou a tese de que, em casos de prescrição intercorrente motivada pela não localização de bens do devedor, não há que se falar em condenação do exequente em honorários advocatícios.
O fundamento reside no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo – no caso, o devedor, por seu inadimplemento – deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2 .
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4 .
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) A extinção da execução, nesse cenário, não representa uma derrota processual do credor (sucumbência), mas sim o reconhecimento da impossibilidade prática de prosseguir com os atos expropriatórios, situação para a qual o devedor contribuiu diretamente ao não adimplir sua obrigação e não possuir bens para garanti-la.
Beneficiar o executado com honorários, em tal hipótese, seria ir de encontro à boa-fé processual.
Dessa forma, a sentença embargada, ao deixar de aplicar este entendimento específico, incorreu em omissão, a qual deve ser sanada por meio destes aclaratórios, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para adequar o julgado à jurisprudência da Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de id. 56420065 , exclusivamente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Mantém-se, no mais, a referida sentença tal como lançada, notadamente quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente e à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sobre as quais não houve recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:25
Decorrido prazo de IRENE APARECIDA DE CASTRO MARTINS VALADAO em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ELESBAO VALADAO NETO em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:25
Decorrido prazo de M V FILHOS TRANSPORTES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:29
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:18
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de extinção do feito
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14/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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