TJES - 5001200-60.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001200-60.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO HONORIO RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGÉRIO ONÓRIO RAMOS em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, ambos devidamente qualificados.
O autor narra que um vazamento de água na rua de sua residência ocasionou o afundamento do asfalto.
Apesar de ter solicitado providências à ré, foi informado de que a solução não seria possível devido à greve dos funcionários.
Alega, ademais, que a água invadiu sua residência, causando-lhe danos materiais e morais, razão pela qual propôs a presente demanda buscando a devida compensação indenizatória.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 71398482), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia e a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes, então, requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da Incompetência – Necessidade de Perícia A parte demandada alega a necessidade de prova pericial para a identificação dos danos sofridos pelo autor.
Contudo, em face dos fatos apresentados a este Juizado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
No presente caso, basta a comprovação de que os danos alegados pelo autor guardam relação com o vazamento de água notificado à requerida, o que dispensa a produção de prova pericial.
Da Inépcia da Inicial De igual modo, a alegação de inépcia da exordial não prospera.
Embora a petição inicial deva ser acompanhada de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, a produção de documentos com força probatória é incumbência das partes durante a fase instrutória.
A ausência de tais provas, se for o caso, influenciará na formação do convencimento do Juiz no momento da prolação da sentença de mérito, não ensejando a extinção do feito por ausência de prova de fato constitutivo de direito.
DA FUNDAMENTAÇÃO É o breve relatório, dispensado por força do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar das alegações articuladas na inicial, o autor não acostou aos autos qualquer meio de prova apto a conferir solidez aos fatos narrados, não cumprindo, assim, com o ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha colacionado imagens de vazamento de água na rua e de sua residência, inexistem provas que estabeleçam a relação entre esses fatos, ou que ao menos indiquem que a água proveniente do vazamento na via pública tenha, de fato, invadido ou afetado sua residência.
Cumpre salientar que, embora o requerente se encontre em posição de vulnerabilidade no que tange à produção de provas, isso não o exime de apresentar a prova mínima do direito alegado, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Serviços de contabilidade.
Baixa de empresa.
Ausência de elementos mínimos a demonstrar fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC.
Revelia que não conduz, necessariamente, a procedência do pedido.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0031839-23.2018.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 11/07/2018; DJERS 16/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
Incidência do artigo 373, inciso I, do CPC.
Revelia dos réus que não dá ensejo ao julgamento de procedência.
Insuficiência das informações lançadas no pedido inicial.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJRS; RCv 0025136-76.2018.8.21.9000; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 29/05/2018; DJERS 06/06/2018) Nessa toada, é completamente inviável atribuir qualquer condenação de ordem material ou moral ao requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:19
Juntada de Carta Postal - Intimação
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25/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO HONORIO RAMOS - CPF: *78.***.*91-55 (REQUERENTE).
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25/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/06/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:32
Juntada de
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16/05/2025 01:01
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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14/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:23
Juntada de
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10/05/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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