TJES - 5000724-34.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR e ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA, em face da decisão proferida nos autos de nº 5005480-69.2024.8.08.0021.
Os impetrantes insurgem-se contra a apreensão de bens em decorrência de flagrante oriundo de suposta prática de ilícito ambiental, impugnam, por intermédio do mandado de segurança, a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos objetos apreendidos, bem como a designação do Município de Guarapari como depositário fiel dos referidos bens.
Pois bem.
Após consulta ao sistema do TJES, verifica-se que as partes celebraram transação penal com o Ministério Público em audiência de conciliação.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, restando ausente o interesse processual dos impetrantes, na modalidade necessidade, uma vez que o provimento jurisdicional ora perseguido se tornou desnecessário.
Assim, uma vez celebrado o acordo e extinta a punibilidade dos agentes, resta prejudicado o presente mandado de segurança por perda de objeto.
Qualquer provimento jurisdicional que venha a ser proferido no presente feito carece de utilidade, tendo em vista que a controvérsia se encontra solucionada.
Pelos fundamentos expostos, declaro PREJUDICADO o interesse de agir aqui manifestado, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 26 de junho de 2025.
CAROLINA CRIPPA SOARES Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:29
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2025 15:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 15:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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01/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
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01/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 19:16
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:24
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:52
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:52
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:08
Juntada de Ofício
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07/01/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA - CPF: *53.***.*53-22 (IMPETRANTE) e ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *56.***.*01-82 (IMPETRANTE).
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12/12/2024 14:42
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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12/12/2024 14:32
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA - CPF: *53.***.*53-22 (IMPETRANTE) e ANILTON SILVEIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *56.***.*01-82 (IMPETRANTE).
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11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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11/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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