TJES - 5000386-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000386-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, LYA DE OLIVEIRA MOURA - ES17077 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e concordância do depósito juntado id nº 65492753, a fim de expedição de alvará judicial eletrônico.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000386-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, LYA DE OLIVEIRA MOURA - ES17077 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE VIANNA (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio da qual alega que adquiriu passagem aérea de Vitória x São Paulo (Aeroporto de Congonhas), a fim de cumprir seus compromissos profissionais.
No entanto, apenas 03 horas antes do embarque, foi comunicado acerca do cancelamento do voo, sendo ofertada opção de voo para o dia seguinte com pouso no Aeroporto de Guarulhos, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que se deve aplicar a Convenção de Montreal, haja vista que essa regulamenta e dispõe sobre o transporte internacional.
Somado a isso, aduz que o cancelamento do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Ainda sob esse prisma, se sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, inclusive, a ofertada de assistência material, de sorte que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta nos eventuais danos (materiais e morais) amargados por cancelamento de voo nacional.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024).
No mais, há de se ponderar que o fato de a aeronave ter necessitado de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Somado a isso, ressalta-se que a providências das informações acerca do cancelamento e da reacomodação no primeiro voo disponível ao destinado pretendido não passam de mero cumprimento de dever legal previsto na Resolução nº 400/2016.
Assim, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, porque o cancelamento do voo prejudicou diretamente os compromissos profissionais assumidos pelo passageiro (Id. 57147445), razão pela condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, transite em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO HENRIQUE VIANNA - CPF: *56.***.*52-93 (REQUERENTE).
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26/02/2025 08:52
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000386-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, LYA DE OLIVEIRA MOURA - ES17077 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica em face à contestação id nº 63075202, em até cinco dias.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:10
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:15
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 13:53
Audiência Una cancelada para 11/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:54
Audiência Una designada para 11/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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