TJES - 0000009-78.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000009-78.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CARLOS ROBERTO ALVES BELONIA REU: ROGERIO CARVALHO HENRIQUES Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROGÉRIO CARVALHO HENRIQUES, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, fl. 02/03 “no dia 03 de janeiro de 2016, o denunciado Rogério Carvalho Henriques, imbuído com "animus furandi", arrombou a porta e invadiu a residência da vítima Carlos Roberto Alves por duas vezes, sendo que na primeira subtraiu 01 (um) transformador e depois retornou, oportunidade em que furtou 01 (uma) furadeira marca Bosch, 01 (um) monitor de computador marca Samsung, 01 (um) teclado de computador Samsung e 03 (três) chaves de fenda.” Junto à denúncia veio o inquérito policial n° 0001/2016 (fls. 02/42).
Auto de prisão em flagrante delito às fls. 04/06.
Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva à fl. 38.
Decisão recebendo a denúncia em 18 de janeiro de 2016, conforme fl. 44.
Resposta à acusação às fls. 54/60, juntamente com requerimento de liberdade provisória ao réu.
Decisão à fl. 76 concedendo a liberdade provisória e dispensando o pagamento de fiança em razão da hipossuficiência do acusado.
Certidão atestando, à fl. 82, que o acusado foi posto em liberdade em 18 de março de 2016.
Certidão atestando, à fl. 83, que o mandado de prisão preventiva havia sido cumprido em 22 de janeiro de 2016.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de setembro de 2018, à fl. 112.
Alegações finais escritas do MP às fls. 117/119.
Alegações finais escritas do acusado às fls. 121/130. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ROGÉRIO CARVALHO HENRIQUES, imputando-lhe a prática do crime de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Realizando a apreciação das provas carreadas no curso da instrução criminal, denoto que a autoria e materialidade podem ser extraídas pelo BU nº 512 (fls. 07/10).
Autoria indene de dúvidas, haja vista a confissão espontânea do réu em fase investigativa (fl. 19) e em juízo (fl. 112 e mídia), corroborada, ainda, pelas demais provas produzidas na fase instrutória.
Desta forma, restou comprovado nos autos que o acusado ROGÉRIO CARVALHO HENRIQUES, no dia 03 de janeiro de 2016, subtraiu para si 01 (uma) furadeira, 01 (um) monitor, 01 (um) teclado, 3 (três) chaves de fenda, 1 (um) transformador.
Portanto, entendo que a conduta do acusado se amolda à prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
O crime restou consumado, uma vez que, para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.
Nesse sentido, a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 934, dispõe que “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No entanto, não restou demonstrada a incidência da qualificadora prevista no inc.
I, do § 4º, do referido artigo, haja vista a inexistência de laudo que comprove a alegada destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tampouco qualquer diligência realizada pela autoridade policial no sentido de comprovar o rompimento de obstáculo mencionado na exordial acusatória.
Necessário salientar que, além da inexistência de laudo, não se depreende dos depoimentos colhidos em juízo a ocorrência da qualificadora em questão.
Nesta toada, tem-se que a vítima não se manifestou acerca da ocorrência ou não da qualificadora no momento dos fatos.
Veja-se: “Que chegou em casa e sua casa tinha sido furtada.
Que não estava lá na hora.
Que lá é sua casa.
Que deu falta de uma furadeira, de um transformador, de coisas assim.
Que o Rogério é seu vizinho há muito tempo.
Que viu o Rogério rodeando a sua casa e desconfiou.
Que não tem conhecimento de outros casos de furtos relacionados ao Rogério.
Que tem conhecimento do vício dele, mas não sabe como está atualmente.
Que só deu na cabeça dele que poderia ser ele por ele ter ido até a sua casa vender fiado um negócio.
Que logo que chegou para conversar com o Rogério ele logo disse “não, fui eu mesmo cara”.
Que na mesma hora lhe devolveu o transformador e a furadeira.
Que avisou que ele faria um BO.
Que não ficou nada sem devolver.
Que não sentiu falta mais de nenhum objeto.” Ainda, a testemunha GM Sander Sereno Santana, ressaltou que os policiais responsáveis pela ocorrência não foram até a casa da vítima, razão pela qual não pode afirmar se a casa havia sido arrombada.
Veja-se: “Que se recorda mais ou menos da ocorrência.
Que já tinha devolvido parte dos objetos.
Que faltava o transformador.
Que acha que o transformador foi devolvido depois.
Que não chegou a ir na casa da vítima para ver se estava arrombada.
Que não sabe se era uma casa abandonada.” grifei Além disso, o acusado, apesar de ter confessado o crime de furto, é firme em afirmar que não procedeu ao arrombamento da residência, uma vez que a janela e a porta estavam abertas: “Que tava muito drogado e desesperado para fazer uso de droga.
Que a droga era crack.
Que é viciado há 12 anos.
Que não arrombou a casa.
Que a casa estava em obras.
Que a janela estava aberta.
Que a porta estava entreaberta.
Que não precisou arrombar a porta.
Que o objetivo foi comprar droga.
Que o outro processo foi relacionado a um furto ocorrido dentro da sua casa.
Que foi no dia seguinte ao furto que a vítima entrou em contato.
Que devolveu todos os objetos.
Que recuperou o transformador que já havia vendido.
Que pegou o dinheiro emprestado com a sua mulher para recuperar o transformador.
Que não é casado mas mora junto.
Que assim que voltou para a casa a viatura já levou ele.
Que devolveu os objetos antes da viatura chegar em sua casa.
Que mora próximo da vítima, virando a esquina.
Que ficou 2 meses e 15 dias na CVP.
Que assim que saiu iniciou o tratamento.
Que dessa vez foi por 3 meses.
Que fez o tratamento em Cachoeiro.
Que dessa vez acredita que está livre do vício.
Que faz uso de maconha.
Que entrou na casa depois que a vítima saiu, aproximadamente umas 19h30.
Que naquele dia usou 10 pedras.
Que assim que consome é igual um animal que quer sair atrás de mais droga.” grifei Dessa forma, não restou comprovada a qualificadora, em razão da ausência de provas.
Sobre o tema, aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado assim tem decidido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL FALSA IDENTIDADE, ART. 307 DO CP PRESCRIÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INC.
I, DO CPB QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA PARA A SIMPLES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APELO PROVIDO. 1) (...). 2) Conforme comando legal expresso no art. 158 do Código de Processo Penal, corroborado pela jurisprudência majoritária do Colendo STJ, quando se está diante de um delito que deixa vestígios, necessária se faz a realização da prova técnica pericial como forma de comprovar, de maneira irrefutável, a existência do arrombamento, somente podendo a prova testemunhal ou relatórios produzidos no inquérito policial (perícia indireta) suprir-lhe quando os vestígios tiverem desaparecido ou não existirem, desta forma, impõe-se a exclusão da qualificadora de arrombamento aplicada na sentença. 3) Apelo provido.
Data da publicação: 30/mai/2022. Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Número: 0038900-60.2014.8.08.0035.
Relatora: Desembargadora: RACHEL DURAO CORREIA LIMA”. grifei Dessa forma, o conjunto probatório figura harmonioso, tornando inconteste a responsabilidade do réu pela prática do crime de FURTO SIMPLES, em virtude das imagens às fls. 28/36 e do depoimento colhido em juízo.
Em situação semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO.
TESES DESCABIDAS.
ESCALADA.
QUALIFICADORA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
NECESSIDADE.
PENA REESTRUTURADA. 1.
Restando demonstrado, pelas circunstâncias em que se deu a ação, animus furandi na conduta do acusado, não há que se falar em ausência de dolo ou erro de tipo. 2.
A incidência da qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, depende da realização de perícia, admitindo-se a substituição por outros meios de prova somente em casos excepcionais, que não se verificam na hipótese.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.015131-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025)grifei Assim, deve-se reconhecer a desclassificação do delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, I, do CP), para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do mesmo diploma legal.
Imperioso ressaltar que, diante das provas colhidas em juízo, principalmente o depoimento da vítima, verifica-se que houve o arrependimento posterior do acusado, uma vez que procedeu a devolução de todos os objetos furtados, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ocorrida em 18 de janeiro de 2016.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL No caso dos autos, o delito descrito na denúncia foi desclassificado para o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Sobre o crime de furto simples, convém registrar que a pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Como da data do recebimento da denúncia – 18 de janeiro de 2016 - até a presente data já transcorreram mais de 08 (oito) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Rogério Carvalho Henriques quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Considerando a nomeação da Dra.
Maria Aparecida Baptista Oliveira - OAB/ES 20475 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Ressalto, ainda, que, à fl. 72, restou fixado valor dos honorários relativo à apresentação da Resposta à Acusação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Presidente Kennedy-ES, 06 de Julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
07/07/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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