TJES - 5024265-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024265-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO PELISSARI COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE LICENÇA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por TARCISIO PELISSARI COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), conforme petição inicial de id nº 71842190 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: (a) é servidor público estadual desde 2013, empossado em 2014, no cargo efetivo de professor de educação básica na rede estadual de ensino do Estado do Espírito Santo, vinculado ao regime próprio de previdência gerido pelo IPAJM; (b) durante o exercício de suas funções, foi acometido por comorbidades mentais, culminando em seu afastamento médico em licença por invalidez por prazo indeterminado, concedida pelo IPAJM; (c) passados mais de meses desde o início do afastamento, mediante acompanhamento médico contínuo e tratamento especializado, evoluiu clinicamente de forma significativa, encontrando-se atualmente em plenas condições físicas e mentais de retomar as atividades laborais como docente, conforme laudos médicos recentes anexados à inicial; (d) apesar de diversos requerimentos administrativos junto ao IPAJM e à Secretaria de Estado da Educação (SEDU), não foi submetido à nova perícia por junta médica oficial, essencial para formalizar o procedimento de reversão da licença por invalidez (ou aposentadoria involuntária) e possibilitar o efetivo retorno às atividades; (e) o indeferimento implícito ou inércia do IPAJM caracteriza omissão administrativa inconstitucional, privando-o de exercer plenamente o direito ao trabalho, à dignidade funcional e à progressão na carreira docente; e (f) a não concessão da perícia para comprovar sua aptidão lesiona seu direito constitucional de acesso a cargo ou função pública e o coloca em risco de ser aposentado compulsoriamente.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja impedido de aposentar o requerente por incapacidade permanente até o final do processo e que seja compelido a agendar perícia médica oficial visando a reabilitação e consequente reintegração do servidor ao cargo que pertencia antes do afastamento prolongado, perícia esta que comprovará a sua plena aptidão física e mental para o retorno do seu labor como professor.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
A partida, recebo a inicial de id nº 71842190 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando os documentos juntados aos autos e estando presentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Editora JusPodivm, 2015).
Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, por gozar o ato administrativo de presunção de veracidade e legalidade, a mera existência de prova documental unilateral e particular, ainda que favorável à tese do requerente, sem que seja submetida ao crivo do contraditório e à análise por perito judicial imparcial, não é capaz de assegurar a probabilidade do direito alegado.
Isto porque o Juízo, embora possa aplicar o direito cabível ao caso dos autos, não possui a expertise técnica necessária para distinguir com precisão qual dos laudos adotou os procedimentos adequados para avaliar a capacidade laborativa da parte requerente, tampouco se os documentos juntados traduzem a contemporaneidade da sua capacidade laborativa.
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário a atleta profissional de futebol, alegadamente incapacitado em decorrência de lesão no joelho esquerdo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do autor à perícia judicial afasta a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS; e (ii) estabelecer se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor foi intimado a comparecer à perícia judicial e, sem justificativa, ausentou-se, caracterizando preclusão da prova pericial e impossibilidade de suprir a omissão por documentos particulares insuficientes.
A retomada de atividades laborais pelo autor, evidenciada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reforça a conclusão pela inexistência de incapacidade.
Os atestados médicos particulares apresentados carecem de imparcialidade e robustez técnica para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor à perícia judicial implica preclusão da prova e reforça a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS.
Documentos particulares, desacompanhados de perícia judicial, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156, art. 231, art. 232 e art. 375.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1005329-41.2019.8.26.0541, Rel.
Des.
Richard Pae Kim, j. 19.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003354-66.2014.8.26.0053, Rel.
Des.
João Antunes dos Santos Neto, j. 24.11.2020. (TJES, Apelação Cível nº 0006581-87.2018.8.08.0006, Magistrado: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 26/Feb/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – LAUDOS PARTICULARES – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
Muito embora a agravante apresente laudos de médicos particulares que atestam a continuidade do tratamento e a necessidade de afastamento das atividades regulares, tais documentos, como cediço, foram lavrados de modo unilateral, o que mitiga, ao menos em princípio, sua credibilidade. 3.
Dessa maneira, nesta etapa embrionária da relação processual, penso que a efetiva incapacidade laborativa deve ser demonstrada mediante prova pericial a ser oportunamente determinada pela instância originária. 4.
Registro, ademais, que a presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo – consubstanciado na decisão que indeferiu a continuidade do benefício – somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que, ao menos nesta cognição superficial, não se verifica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5011001-92.2023.8.08.0000, Magistrado: Julio Cesar Costa De Oliveira, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Dec/2023) Dessa forma, havendo questões que devem ser dirimidas por ocasião da instrução do feito, não há como acolher, nesta fase processual e sem o crivo do contraditório, a tutela provisória pretendida, até mesmo porque não vislumbro os requisitos legais necessários para a sua concessão.
Por fim, considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Determino a citação e a intimação do requerido para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, a qual somente possui permissão para a autocomposição se houver norma expressa.
Retifique-se imediatamente a autuação do presente processo junto ao Sistema PJe, com a inclusão do CNPJ da parte requerida.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
07/07/2025 14:58
Expedição de Citação eletrônica.
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07/07/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar a TARCISIO PELISSARI COSTA - CPF: *11.***.*37-99 (REQUERENTE).
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04/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 19:03
Processo Inspecionado
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30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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