TJES - 0023930-84.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023930-84.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEIR NATAL DIAS CORREA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogados do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO A hipótese reclama o acolhimento parcial da impugnação, ainda que não pelas razões trazidas pela Executada.
Ao analisar o que consta dos autos, o que observo é que a sentença que nestes se executa determinara a revisão de valores a serem pagos e ordenara o ressarcimento das somas pagas a maior, essas acrescidas de juros e correção monetária (vide à fl. 112).
Dito isso, não há de ser acolhida a tese de defesa trazida pela devedora que segue no sentido de questionar a incidência de juros e correção sobre o montante que seria aqui devido, à medida que expressamente determinado o acréscimo dos encargos.
Veja-se, ainda, que a parte Exequente apenas atualiza, em seu memorial de Id nº 63086891, o montante antes homologado pelo Juízo, aquele por sua vez calculado em 04/04/2023, marco esse observado para a apuração do remanescente do débito.
Assim, de um modo geral, não há maiores equívocos cometidos pelo Exequente quando da apresentação das contas em comento, à ressalva de um simples erro relacionada à forma como incluído o percentual de honorários aqui incidentes, já que a conta permite uma dupla cobrança de multa sobre aquele importe, o que de fato representa excesso.
A correção da mácula, inclusive, se apresenta como de simples realização.
De plano, devo dizer que, ao efetuar a conta mediante o uso da ferramenta posta à disposição de todos no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, pude verificar que o saldo devedor, em 11/02/2025, corresponderia a R$ 52.839,79 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), tal como indicado no demonstrativo do Exequente.
Sucede que, a partir desse dado, bastaria acrescer, ao montante da dívida, os percentuais da multa e dos honorários a que faz alusão o art. 523, §1º, do CPC, cada qual correspondente, aqui, a R$ 5.283,98 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Somando-se os importes ao do principal, tem-se que a execução, no todo, deveria prosseguir, quando da apresentação daqueles cálculos, pelo montante de R$ 63.407,75 (sessenta e três mil, quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), valor um pouco inferior àquele apresentado pela parte credora.
Em vista dessa situação, portanto, é que agora ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso no memorial de Id nº 63086891 que alcança a monta de R$ 528,40 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Rejeito, por conseguinte, as demais teses trazidas em impugnação.
Ante o acolhimento parcial da impugnação em importe um tanto ínfimo, CONDENO a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Impugnante, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC, ARBITRADOS equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalto, todavia, que a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada permanecerá suspensa na hipótese em apreço, já que foram conferidos ao Autor/Exequente os benefícios da gratuidade, pelo que aplicável ao caso o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se para ciência, e, uma vez preclusas as vias recursais, fica determinada a expedição, em prol do Exequente (por seu patrono, já que possui poderes para receber e dar quitação), de alvará autorizativo para saque ou transferência da monta de R$ 63.407,75 (sessenta e três mil, quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizada até o momento do saque ou transferência. À instituição financeira Executada, por sua vez, caberá a transferência do remanescente constrito, esse correspondente, como visto, a R$ 528,40 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), que também deverá sofrer os devidos acréscimos até o momento do levantamento ou saque.
Cumpridas todas as determinações, intime-se o Exequente para que diga se persiste o interesse no prosseguimento da presente em 05 (cinco) dias, ciente, então, de que o silêncio importará na extinção da presente pela satisfação.
Escoado o lapso temporal, com ou sem a chegada de manifestação da parte, conclusos para que seja avaliada a possibilidade de extinção deste módulo executivo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 25 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023930-84.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEIR NATAL DIAS CORREAAdvogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E S P A C H O 1) Procedo, neste momento, à transferência do montante constrito em Id nº 72269893 a uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando a medida de indisponibilidade em penhora. 2) Com a comprovação quanto á transferência das somas, certifiquem-se quanto à tempestividade da peça de Id nº 73474989, intimando-se a parte Exequente, em seguida, para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para decisão. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023930-84.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEIR NATAL DIAS CORREA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogados do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo que me utilizarei, quando da tentativa de constrição, do montante que consta indicado como devido em meio ao Id nº 63086891. 2) Em sendo bloqueados valores que excedam o exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 3) Para a hipótese de imposição de constrição sobre a totalidade do montante perseguido, serão desbloqueadas demais contrições e reputados prejudicados os pedidos de medidas executivas sobre outros bens não as somas então atingidas pela ordem de bloqueio. 4) Para o caso de penhora parcial, serão mantidas todas as restrições até então impostas até ulterior deliberação, salvo se tiverem recaído sobre valores irrisórios. 5) Para a hipótese de indisponibilidade de valores, seja no todo, seja em parte, fica desde já ordenada a intimação da Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. 6) Ultrapassado o prazo em questão, com ou sem manifestação, os autos devem retornar à conclusão. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ADEIR NATAL DIAS CORREA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023930-84.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEIR NATAL DIAS CORREA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogados do(a) EXECUTADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos em inspeção A hipótese sequer reclamava a remessa dos autos à Contadoria, à medida que, após deflagrada a fase de cumprimento de sentença e intimada a parte devedora, aquela sequer se insurgira pela via da impugnação, tendo apenas juntado ao caderno, tempos após a preclusão para quaisquer questionamentos, discordância em relação às contas da parte Exequente com base em cálculos que ainda elaboraria (vide à fl. 210), o que não se pode admitir.
Como a parte Exequente posteriormente aquiescera ao que constava do memorial confeccionado pela Contadoria e que contava com valor passível de execução inferior ao antes informado como devido – e que não comportava revisão ante a ausência de defesa –, HOMOLOGO, independentemente das razões extemporâneas constantes do parecer contábil da Ré (fls. 257/264), os cálculos de fls. 245/247.
Intimem-se para ciência, quando então deverá ser instado o Exequente a colacionar ao feito, em 10 (dez) dias, memória discriminada e atualizada do montante devido, de modo a viabilizar a análise do pedido de constrição de patrimônio, ficando ciente de que a ausência de manifestação viabilizará a suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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