TJES - 5010448-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010448-74.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: SÉRGIO MURILO CALDERARO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO MURILO CALDERARO DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000966-43.2025.8.08.0048, por encontrar-se preso preventivamente desde 15/4/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa técnica argumenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente é ilegal por ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, sobretudo diante da inexistência de provas inequívocas de autoria e da fragilidade dos indícios colhidos, que indicam a apreensão das drogas em área de mata, sem imputação direta ao paciente.
Argumenta, ainda, que houve tratamento processual desigual entre corréus em idêntica situação, pois ao corréu Ericc da Silva Scarpatti foi concedida liberdade provisória, enquanto Sérgio Murilo permanece preso sem justificativa fática relevante.
Ressalta, ademais, que a decisão por meio da qual a prisão do paciente foi mantida estaria fundada, ainda que implicitamente, em prova digital ilícita – vídeos e áudios sem cadeia de custódia, autenticidade ou origem comprovada, em afronta ao art. 157, do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer-se, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao corréu.
Ao final, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a custódia preventiva e determinar o desentranhamento das provas ilícitas constantes dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia, em 13/4/2025, na Rua das Codornas, Bairro Porto Canoa, no Município de Serra, os réus Ericc da Silva Scarpatti e Sérgio Murilo Calderaro da Silva, traziam consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 04 (quatro) buchas de maconha, 03 (três) pinos de cocaína e 58 (cinquenta e oito) pinos de crack, além de uma pochete azul utilizada para armazenar parte do material entorpecente.
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando avistaram os dois indivíduos em atitude suspeita.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, Sérgio evadiu-se para uma área de mata portanto um volume na cintura, enquanto Ericc permaneceu no local, sendo abordado.
Na mata, Sérgio foi localizado com a pochete contendo parte das drogas e, no local onde estava deitado, foram localizados os demais entorpecentes.
A prisão preventiva foi decretada, dentre outros fundamentos, na garantia da ordem pública, tendo a autoridade coatora destacado a quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder dos flagranteados.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Nessa linha de entendimento, verifica-se que a autoridade coatora promoveu fundamentada distinção valorativa acerca das provas até então produzidas, concluindo que, em relação ao corréu Ericc, não há indícios de autoria da prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual determinou a revogação de sua prisão.
Por outro lado, no que se refere ao paciente, entendeu, sim, que se fazem presentes os indícios da prática delitiva.
Impõe-se ressaltar que, de acordo com a tese da acusação, foram encontrados entorpecentes com o paciente e, também, nas proximidades do local em que estava deitado, após a fuga.
Sobre a manutenção de sua prisão, assim o juízo primevo se pronunciou: “De outro lado, no que tange ao acusado SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, não há qualquer elemento novo que justifique a alteração do status cautelar anteriormente fixado.
Ao contrário, os fundamentos constantes da decisão que manteve sua prisão preventiva permanecem íntegros, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela diversidade, expressiva quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, aliada à sua evasão do local no momento da abordagem policial” Com efeito, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e à manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos que balizaram a necessidade da prisão.
Destarte, a variedade de entorpecentes encontrados é circunstância idônea a confirmar, em concreto, a periculosidade do agente, sobretudo a ponto de tornar necessária a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Diante dessas circunstâncias, a menos em grau de cognição sumária, não se vislumbra configuração de tratamento diferenciado entre os corréus, pois foram apresentadas razoáveis distinções pessoais que justificaram a adoção de soluções jurídicas diversas.
Impõe-se ressaltar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Finalizando, a questão atinente à nulidade de provas decorrentes de espelhamento de tela (“videocaptura de conversas”) refere-se a documentos audiovisuais que foram apresentados pela defesa do corréu Ericc.
Ocorre que o próprio o juízo primevo consignou expressamente que a prova digital em questão será desconsiderada para fins de formação do convencimento judicial, uma vez que “tais elementos de convicção não se revestem de validade jurídica, eis que os arquivos digitais apresentados não foram extraídos mediante cadeia de custódia adequada”. É frágil, portanto, a alegação de que existiriam elementos indicativos de que a custódia cautelar teria se apoiado, ainda que de forma implícita, no conteúdo impugnado.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
07/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA - CPF: *07.***.*46-54 (IMPETRANTE).
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06/07/2025 23:59
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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