TJES - 5011540-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011540-40.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: RUBENS NASCIMENTO DESPACHO Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VII); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 19:28
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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