TJES - 5000522-20.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 71670186, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,26/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
26/06/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000522-20.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO BOA CARNE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MORENO RAMOS - ES24564 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790, VITOR LOMBA SANT ANNA - ES14718 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de custas processuais e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, REJEITO o pedido de chamamento ao processo, porquanto é vedada, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência, nos termos do art. 10 da referida legislação.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: Busca o autor a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.985,59 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a fornecimento de produtos alimentícios devidamente comprovados por meio das notas fiscais, cujo pagamento não foi realizado.
No caso concreto, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente ao apresentar documentos que evidenciam a origem da obrigação e o valor inadimplido.
A parte ré, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em inobservância ao ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre observar que, em contestação, a requerida não negou a existência do débito nem impugnou os documentos que instruem a inicial.
Ressalte-se que eventual dificuldade financeira da devedora não possui o condão de elidir a obrigação contratual regularmente constituída.
Igualmente, não prospera a tentativa de transferência da responsabilidade para o ente federativo municipal, uma vez que os documentos acostados à exordial identificam, de forma inequívoca, a pessoa jurídica de direito privado ora demandada como a efetiva devedora da obrigação.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Diante do inadimplemento contratual, é de rigor a condenação da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.985,59 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, a partir da citação, índice que já contempla os juros de mora e a correção monetária.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000522-20.2024.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 10:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido de SUPERMERCADO BOA CARNE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000522-20.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO BOA CARNE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MORENO RAMOS - ES24564 CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66389317 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO O REQUERENTE PARA RÉPLICA, EM 15 DIAS.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 3 de abril de 2025 GUILHERME SANTOS PERCIANO DIRETOR DE SECRETARIA -
03/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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19/03/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000522-20.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO BOA CARNE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MORENO RAMOS - ES24564 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (link para audiência virtual) Certifico que a serventia agendou o dia 19/03/2025, às 14:00 horas para realização da Audiência de Conciliação, que será realizada de forma presencial, ficando facultada as partes o comparecimento por meio virtual.
Segue o link para acesso a audiência designada nos autos supramencionados, mediante acesso ao Zoom (para acesso, copiar e colar no navegador os dados abaixo): Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*25.***.*19-07 ID da reunião: 825 0421 9107 Serve a presente certidão como forma de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA para todos os efeitos legais.
ATÍLIO VIVACQUA, 14/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
14/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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14/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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