TJES - 0000049-55.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000049-55.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO BACELAR, JOSE DA CUNHA, ROGACIANO MARROQUIO Advogado do(a) REU: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de SEBASTIÃO BACELAR, JOSE DA CUNHA e ROGACIANO MARROQUIO, pela prática dos crimes tipificados nos artigos art. 303, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos ocorridos no dia 23 de outubro de 2013.
A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2019 (fl. 331 – id 32276244).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32276244. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isto, passo à análise do primeiro crime indicado na denúncia: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com efeito, o crime em tela possui pena máxima que não excede a 2 (dois) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, V do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, como da data do recebimento da denúncia – 04 de fevereiro de 2019 - até a presente data já transcorreram mais de 06 (seis) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SEBASTIÃO BACELAR, JOSE DA CUNHA e ROGACIANO MARROQUIO, com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, incisos V, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Pinheiros-ES, 06 de Julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
07/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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