TJES - 5007256-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007256-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) AGRAVANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100-A, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo Comério e Jorgete Coutinho Comério, eis que irresignados com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, onde foi indeferido o pedido de suspensão dos atos de averbação da anulação do contrato de enfiteuse referente ao imóvel objeto de controvérsia.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não participou da ação anulatória que deu origem à decisão, sendo terceiro de boa-fé; (ii) adquiriu o imóvel em 2002, com ciência e anuência tácita do Município, que inclusive lançou e recebeu ITBI e IPTU em seu nome; (iii) há decisão judicial vigente que lhe assegura a posse do imóvel; (iv) a expropriação determinada desconsidera processos possessórios e de embargos de terceiro ainda em trâmite; (v) a manutenção da decisão agravada causará danos irreparáveis, pois poderá inviabilizar o reconhecimento de seu direito à posse ou propriedade, e que (v) argumentos.
Ao final requer a suspensão imediata da eficácia da decisão que determinou a averbação da anulação do contrato de enfiteuse na matrícula nº 24.477, bem como os demais atos de expropriação determinados, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro e do Interdito Proibitório, garantindo-se, assim, a preservação da sua posse. É o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Na espécie, a despeito da densidade de fundamentos da minuta recursal, entendo que o recurso deve ser recebido no efeito devolutivo.
Isso porque, a despeito da proteção possessória deferida nos embargos de terceiro nº 0050554-44.2014.8.08.0035, inclusive através do agravo de instrumento nº 0003933-52.2015.8.08.0035, trata-se de provimento precário que não prevalece diante daqueles construídos através de cognição exauriente, como são o da ação anulatória nº 0012311-12.2006.8.08.0035 e do Mandado de Segurança nº 0050559-66.2014.08.0035, ambos transitados em julgado, nos quais, respectivamente, fora declarado como nulo o aforamento da área objeto da demanda, bem como preservada, ante a reconhecida inadequação do manejo do writ, a legalidade do Decreto Municipal nº 207/2014, que declarou a reversão do aforamento concedido a Silvio Veiga Azevedo, referente a área localizada na Av.
Luciano das Neves, contendo 1.982,00 metros.
Assim, a despeito dos agravantes não integrarem a lide da ação anulatória, por ora, de prevalecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A ocupação de terras públicas constitui mera detenção, de natureza precária, insuscetível de prescrição aquisitiva da propriedade, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Superior Tribunal de Justiça, súmula 619)”.
Nessa exegese, o particular que ocupa bem público o faz por mera tolerância da Administração Pública, a qual não induz posse (Código Civil, art. 1.208), motivo pelo qual, afigura-se inadmissível a proteção possessória contra o ente público.
Por fim, não demonstrada pelos Agravantes a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), deixo de analisar o periculum in mora, porquanto a concessão do efeito pretendido reclama a presença concomitante dos requisitos acima apontados.
Por todo o exposto, admito o recurso no efeito devolutivo, de forma a manter a decisão recorrida até ulterior manifestação do colegiado.
I-se a agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
07/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 18:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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