TJES - 5017635-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017635-86.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (id73648656).
Ademais, desnecessária a intimação da executada quanto à concordância, eis que do art. 485 , § 4º do CPC, somente ocorre quanto oferecida resposta, que no caso dos autos, seria em embargos à execução, tendo o executado apresentado mera petição informado a quitação em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a relação jurídica processual, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Sem honorários, eis que a citação da executada e apresentação de mera petição informando a quitação de débito em data anterior não enseja litigiosidade necessária para análise de condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 29 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/07/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5017635-86.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Nome: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Acácio Godim, 561, Loja 01, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-010 Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, sala 205, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 DESPACHO/MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$5.171,82 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916.
Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC.
Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052617251364600000061767399 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA VIA FORTE (1) Documento de comprovação 25052617251388500000061767402 PROTOCOLO - INSTRUMENTOS DE PROTESTO - VIA FORTE (1) Documento de comprovação 25052617251405600000061767403 NF CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE NR 148782 (1) Documento de comprovação 25052617251418600000061768556 CNPJ Documento de Identificação 25052617251435500000061768558 contrato social Documento de Identificação 25052617251454400000061768563 PROCURAÇÃO ENGESOLDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052617251486400000061768565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052822520047000000061810610 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052822530796200000061966445 Petição (outras) Petição (outras) 25060412311389300000062342039 CUSTAS JUDICIAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA comprovante Documento de comprovação 25060412311408500000062342042 Guia - CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIA FORTE LTDA Documento de comprovação 25060412311424200000062342044 SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 15:21
Expedição de Mandado - Citação.
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07/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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