TJES - 5000824-86.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000824-86.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EUDIER ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por EUDIER ANTONIO DA SILVA, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, que requer o autor a isenção do desconto relativamente ao Imposto de Renda, bem como a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente pagos pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos a título de Imposto de Renda.
Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau assim se manifestou: Portanto, em cognição sumária, entendo comprovada a moléstia grave do Requerente e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelos quais DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO que o IPAJM e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO suspendam a cobrança do imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de EUDIER ANTÔNIO DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Irresignado com a decisão proferida em ID 54037064 (constante nos autos originários), o instituto de previdência interpôs agravo de instrumento, sustentando a inexistência de urgência e perigo do dano.
O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo, por intermédio da decisão de ID. 12009216. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, observo que foi proferida sentença na origem, na data de 08/06/2025 (ID 70305929).
Assim, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Por outro lado, deve o agravante, através dos meios jurídicos próprios, buscar dirimir eventuais controvérsias explanadas na sentença proferida pelo d.
Juízo “a quo”.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pela perda superveniente do objeto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, 25 de junho de 2025.
CAROLINA CRIPPA SOARES Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2025 15:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 15:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 11:54
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 19:16
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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