TJES - 0001589-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0001589-57.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSIAS CORREIA CANDIDO COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS CORREIA CANDIDO em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA DE VIANA/ES nos autos do processo nº 5006388-92.2025.8.08.0021.
O impetrante alega, em síntese, a desproporcionalidade da exigência da fiança à realidade econômica do paciente, bem como a ilegalidade da manutenção do paciente na prisão em virtude tão somente do não recolhimento da fiança, salientando que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Pleiteia, por fim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, ao final, a confirmação da decisão que vier a conceder a liminar.
Despacho (id 14472412), requisitando informações à autoridade coatora.
Nos ids 14531399 e 14543177, consta informação acerca da concessão de liberdade provisória, sem fiança, ao paciente. É o breve relatório.
Decido.
Em face do contido nos ids 14531399 e 14543177, bem como em consulta ao andamento do processo originário, verifico que a pretensão vindicada no presente remédio constitucional se esvaiu com a concessão de liberdade provisória ao paciente pelo Juízo de origem.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
07/07/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 14:30
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSIAS CORREIA CANDIDO - CPF: *34.***.*12-08 (PACIENTE).
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07/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:13
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:12
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 11:25
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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01/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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