TJES - 0014215-81.2017.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 0014215-81.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS ANTONIO AMANCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MATEUS ANTONIO AMANCIO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 0014215-81.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS ANTONIO AMANCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA, proposta por MATEUS ANTONIO AMANCIO, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente em incorporar a gratificação de produtividade no importe de 200% (duzentos por cento) do vencimento; (ii) a condenação do requerido ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do vencimento, mediante acumulação legítima; (iii) a condenação do requerido no pagamento do valor proveniente da diferença das verbas remuneratórias pretéritas dos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Vila Velha/ES, integrante do quadro estatutário, lotado em órgão municipal.
Afirma que recebeu importe referente a gratificação de produtividade, de maneira indiscriminada, conferindo um caráter geral ao recebimento da vantagem.
Ressalta, ainda, que embora o requerido tenha instituído a gratificação de produtividade como vantagem pecuniária, a fim de remunerar uma atividade pro labore, na prática, concedia a rubrica remuneratória como se vencimento fosse, em decorrência da fixação num importe pré-definido, sem que houvesse avaliação ou critério objetivo para a concessão da remuneração.
Ocorre que o requerido vem suprimindo a gratificação de produtividade de forma arbitrária, o que, na alegação da autora, ofende o princípio da irredutibilidade do vencimento e o da impessoalidade.
Além disso, alega que não recebe o triênio, vantagem pecuniária garantida a todos os servidores públicos municipais.
O requerido apresentou contestação (fls. 22 e ss.), sustentando que o adicional de produtividade é verba de caráter pro labore faciendo.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – MÉRITO A ação foi interposta em 2017, havendo sobre a mesma temática, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tombados sob n°s 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000, bem como, Ação de Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0018224-91.2014.8.08.0035, com modulação de efeitos decidida em 12/09/2022, ainda sem trânsito em julgado.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no incidente de inconstitucionalidade n. 0018224-91.2014.8.08.0035, entendeu que a gratificação de produtividade concedida aos servidores de Vila Velha, não é devida, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica, que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, ficando à livre discricionariedade do Prefeito conceder ou não o referido valor.
Como a concessão da gratificação representa aumento remuneratório, ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo se torna ilegítimo para tanto, fazendo-se necessária lei em sentido formal para a alteração da remuneração.
Contudo, em que pese o julgamento, em sede de embargos de declaração, os efeitos foram modulados, ficando decidido que os servidores da inatividade, quando da publicação do v.
Acórdão, possuem direito de receber tal adicional, diante da relação de contraprestação previdenciária.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em “tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.” (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia “erga omnes”, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos “erga omnes”, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Julgado procedente o pedido de SEGUNDA CAMARA CIVEL. (grifo nosso) [...] Correção da omissão para incluir na hipótese de não abrangência d declaração de inconstitucionalidade os servidores da ativa que já haviam implementado os requisitos da inatividade quando da conclusão do Acórdão, haja vista a situação deles é idêntica à dos servidores aposentados, isto é, ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Argine Ap, 035140121159, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 01/09/2022, Data da Publicação no Diário: 21/09/022).
Extrai-se assim que, os aposentados e quem já possui direito a se aposentar, fazem jus ao recebimento da gratificação de produtividade, tendo em vista o recolhimento da verba previdenciária, como é o caso da parte autora.
Pelos documentos acostados aos autos (fls. 10 e ss.), é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos seguintes períodos: outubro de 1994, janeiro a março de 1995, julho a dezembro de 1995, janeiro de 1996, março a outubro de 1996, maio a agosto de 2001, dezembro de 2002, janeiro a março de 2003, maio a dezembro de 2003, janeiro e fevereiro de 2004, janeiro a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012, abril a agosto de 2013.
Assim sendo, entendo devida a incorporação da gratificação de produtividade aos vencimentos do autor.
Insta mencionar que a apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelo servidor ao longo de sua vida funcional.
Quanto ao pedido de incorporação do triênio, insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016498-82.2014.8.08.0035 RMTE: VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA APTE.: HUGO CESAR BARROS NOGUEIRA APDO.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA JUIZ: DR.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO RELATORA: DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.
ACÓRDÃO.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
BENEFÍCIO DA SEXTA PARTE E ADICIONAL POR TRIÊNIO DE SERVIÇO.
VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA INCONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
CARÁTER LINEAR E GERAL.
NATUREZA DE VENCIMENTO. 1) Por meio do art. 85, da Lei Orgânica de Vila Velha, o Poder Legislativo daquela municipalidade criou duas espécies de vantagens pecuniárias em favor dos servidores, quais sejam, (i) o benefício da sexta parte e (ii) o adicional por triênio de serviço.
Todavia, é competência privativa do Chefe do Poder Executivo encaminhar projetos de lei que impliquem em concessão ou majoração de direitos aos servidores públicos, como apregoa o art. 61, da Carta Magna Federal, e – por simetria – os arts. 63, da Constituição do Estado do Espirito Santo, e 143, da L.O.M.V.V.
Inegavelmente, a concessão dos benefícios pela Lei Orgânica da municipalidade implicou usurpação de atribuição reservada ao Prefeito, fazendo exsurgir norma formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa.
Nem mesmo o fato de a concessão das referidas vantagens estar encartada na Lei Orgânica Municipal pode justificar ou convalidar o vício sub examine, decorrente da violação a preceito constitucional de competência legislativa.
Aliás, se assim não fosse, a confecção da L.O.M. poderia funcionar como verdadeira “carta em branco”, autorizada a adentrar qualquer tema, premissa obviamente incompatível com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes (art. 2º, da CF⁄88).
Em rude síntese, o legislador municipal não pode, validamente, dispor sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com dispensa da cláusula de reserva de plenário, declarada a inconstitucionalidade incidental da norma veiculada no art. 85, da lei orgânica do município de Vila Velha⁄ES. 2) O adicional por tempo figurava na Lei Ordinária nº 2.398⁄87, posteriormente revogada pela Lei nº 3.279⁄97, ambas de regular iniciativa do Prefeito de Vila Velha⁄ES, dotadas de validade e eficácia.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o servidor fazia jus à percepção do adicional em conformidade com a lei vigente ao tempo em que preenchia os pré-requisitos estabelecidos em cada normativa.
Na mesma esteira de raciocínio, já não poderia acumular o referenciado benefício a partir de 03 de setembro de 2002, data que correspondeu ao início da vigência da Lei Complementar nº 06⁄02, Novo Estatuto dos Servidores de Vila Velha, que extirpou o pagamento do adicional por tempo de serviço. 3) A cognominada “gratificação de produtividade” foi instituída de forma linear e geral, não atrelada ao desempenho de funções específicas e não condicionada à efetiva prestação de serviço ou a qualquer outra condição especial.
O servidor apelante, durante os anos de atividade, sempre percebeu a gratificação em percentual máximo (200% - duzentos por cento), inclusive incidindo sobre ela contribuição previdenciária.
O pagamento da gratificação efetuado com constância, de forma linear e geral, funcionando como base para o desconto previdenciário, traveste verdadeiro acréscimo remuneratório, justificando a incorporação do benefício aos proventos da aposentadoria. 4) Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória⁄ES, 23 de fevereiro de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-ES - APL: 00164988220148080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) (grifou-se) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
ADICIONAL POR TRIÊNIO DE SERVIÇO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
VÍCIO FORMAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. 1.O art. 85, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, publicada em 25.10.1990, não pode ser aplicado para a concessão do adicional por triênio de serviço, dada a sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Precedentes do TJ ES. 2.
Assim, o direito ora alegado encontra resistência ao seu exercício, pois a norma jurídica em questão que o fundamenta apresenta vício forma de inconstitucionalidade em face da Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 61, § 1º e art. 63, parágrafo único, respectivamente). 3.Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00373840520148080035, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) (grifou-se) Diante disso, não há como se reconhecer a incorporação do triênio ao vencimento do requerente.
III – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a promover a incorporação do adicional de produtividade sobre o vencimento do requerente, além da incidência das vantagens pessoais sobre a gratificação de produtividade incorporada aos seus proventos, além da condenação do requerido ao pagamento da referida gratificação no período não abrangido pelo período prescricional.
A apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelo servidor ao longo de sua vida funcional.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS ANTONIO AMANCIO (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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