TJES - 5000484-27.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000484-27.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DO VALE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA DO VALE em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados em peça vestibular.
A parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, alegou ser aposentada por idade, titular do benefício previdenciário nº 203.202.717-2, o qual constitui sua única fonte de renda e sustento.
Narrou que, ao consultar seu extrato no portal Meu INSS, identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício, vinculados a um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente firmado junto ao Banco BMG S/A, ora requerido.
Sustentou que jamais contratou, utilizou ou recebeu qualquer cartão de crédito consignado da referida instituição financeira, tampouco realizou desbloqueio, movimentação ou recebeu faturas relacionadas a tal produto.
Ainda assim, foram identificados 41 descontos mensais indevidos, desde janeiro de 2022 até a presente data, totalizando o valor de R$2.532,76 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
Afirmou que os descontos vêm sendo realizados automaticamente sobre seu benefício previdenciário, comprometendo de forma significativa sua renda mensal.
Destacou que, embora os valores variem entre R$45,00 (quarenta e cinco reais) e R$75,00 (setenta e cinco reais), representam percentual relevante de seus proventos, os quais são limitados e incompatíveis com qualquer margem de perda.
Pontuou que a cumulatividade dos descontos agravou sua situação financeira ao longo do tempo, comprometendo gastos básicos com alimentação, saúde e higiene, violando, assim, sua dignidade e afetando diretamente sua subsistência.
Assim, liminarmente requereu que o demandado suspenda imediatamente o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Lado outro, no mérito requer i) seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) Seja declarada a nulidade do suposto contrato de cartão de crédito consignado; iii) a condenação do demandado a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, no valor de 5.065,52 (cinco mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; iv)Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os seguintes documentos acostados de ID nº 70802816 ao ID nº 70802821, dos quais sobressai o Histórico de Crédito em ID nº 70802821; Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, tocante ao desconto realizado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, consoante à rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, conforme consta em histórico de crédito de ID nº 70802821.
Destaque-se, também, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, pois a autora informa não ter realizado qualquer transação com a requerida, onde, portanto, o ônus da prova não no artigo 373, do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Destarte, tendo a demandante alegado a inexistência da relação jurídica com a demandada, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de inexistência de relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações da autora para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora, o valor referente a rubrica de “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º).
Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se o autor(a) para comparecimento.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos.
Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atentando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 01 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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