TJES - 0012108-59.2020.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0012108-59.2020.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MMS SERVICOS MEDICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) RECORRIDO: ELIOMAR BUFON LUBE - ES16787-A Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156-A, GUSTAVO GOBI MARTINELLI - ES17364, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137-A, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Turma Recursal - Gabinete 2, fica(m) MMS SERVICOS MEDICOS LTDA, por seu advogado DR.
ELIOMAR BUFON LUBE - ES16787-A e INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, por seus advogados DR.
GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156-A, GUSTAVO GOBI MARTINELLI - ES17364, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137-A, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, para querendo, no prazo legal, apresentarem CRR ao Agravo no RE de id 15058052.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:18
Expedição de intimação - diário.
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28/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0012108-59.2020.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: MMS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156-A, GUSTAVO GOBI MARTINELLI - ES17364, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137-A, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIOMAR BUFON LUBE - ES16787-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o V.
Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que manteve a sentença de primeira instância.
A sentença havia julgado procedente o pedido autoral, condenando o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento de R$ 35.047,89 (trinta e cinco mil, quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pela obrigação principal.
O Recorrente (Estado do Espírito Santo) alega, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas da Organização Social, em consonância com o Tema 246 do STF e as provas dos autos.
Sustenta, ainda, a negativa de prestação jurisdicional e a violação direta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como aos precedentes vinculantes da ADC nº 16 e do RE 760.931 (Tema 246 do STF), que afastariam a responsabilidade automática do Poder Público.
Pondera sobre a repercussão geral da matéria, inclusive citando a existência do Tema 1.118/STF.
A Recorrida (MMS Serviços Médicos LTDA ME) apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de inadmissibilidade do recurso extraordinário por pretender o simples reexame de provas (Súmula 279 do STF) e por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, defendendo que a discussão se cinge à legalidade da responsabilidade subsidiária.
Sustenta que o acórdão recorrido se fundamentou na culpa do Estado por omissão administrativa e negligência na fiscalização (culpa in vigilando), e não em responsabilidade automática. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Extraordinário busca a reforma do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que confirmou a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo pelos débitos contraídos pela Organização Social, o IGH, perante a empresa Recorrida.
O cerne da controvérsia reside na aplicação e interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade do Poder Público em contratos de terceirização e gestão. 1.Da Alegação de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: O Recorrente (Estado do ES) alega que o V.
Acórdão desta Turma Recursal seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, ao não observar a incidência da ADC nº 16 e do Tema 246 do STF.
No entanto, uma análise atenta do acórdão recorrido revela que a questão constitucional e os precedentes do STF foram expressamente enfrentados.
O acórdão reconhece que "não se está afirmando, aqui, que o Estado responde automaticamente pela inadimplência da Organização Social por ele contratada, até porque iria contra a remansosa jurisprudência do STF - TEMA 246".
Ao contrário, a decisão colegiada fundamentou a responsabilidade subsidiária do Estado em sua conduta negligente e omissa no dever de fiscalização da execução contratual por parte do IGH, configurando "culpa in omittendo" e "culpa in vigilando".
Portanto, o Tribunal de origem não ignorou os argumentos nem os precedentes, mas sim os interpretou e aplicou ao caso concreto, distinguindo a situação de uma responsabilização automática.
A Turma Recursal explicitamente afastou a aplicação automática do Tema 246 do STF, fundamentando a responsabilidade subsidiária na culpa do Estado, o que demonstra o prequestionamento da matéria e a observância dos deveres de fundamentação exigidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A decisão, nesse ponto, não padece de vício de nulidade. 2.
Da Repercussão Geral e do "Distinguishing": O Recorrente aponta a existência de repercussão geral da matéria, notadamente por ser o tema objeto do RE 760.931 (Tema 246), que tratou da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e do RE 1298647 (Tema 1.118), que discute o ônus da prova da culpa na fiscalização.
A tese fixada no Tema 246 do STF é clara: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93".
Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que argumenta o Recorrente, realizou um processo de distinguishing (distinção) em relação à aplicação pura e simples do Tema 246.
Não se valeu de uma presunção de culpa ou de uma transferência automática de responsabilidade.
Em vez disso, a Turma Recursal fundamentou a responsabilidade subsidiária na suposta omissão e negligência do Estado em seu dever de fiscalizar o contrato de gestão, o que teria permitido o prolongamento de uma "gestão ruinosa" por parte do IGH.
A decisão concluiu que a culpa do ente público, nas modalidades in omittendo e in vigilando, seria o fator determinante para a responsabilização subsidiária.
Essa fundamentação, por si só, demonstra que o Tribunal de origem não aplicou a responsabilidade de forma automática, mas sim baseada em uma premissa fática de falha no dever de fiscalização.
O Recorrente, ao impugnar essa conclusão no Recurso Extraordinário, na verdade, busca o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa que lhe foi atribuída, alegando ausência de prova da falha na fiscalização ou a incorreta alocação do ônus da prova.
Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário não se presta ao simples reexame de fatos e provas, como bem aduzido pelas contrarrazões da Recorrida e corroborado pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário".
A aferição da existência ou não de negligência ou omissão na fiscalização contratual pelo Poder Público é uma questão de fato, que exige o revolvimento do material probatório, inviável em sede extraordinária.
Mesmo o Tema 1.118/STF, embora relevante para a discussão do ônus da prova da culpa, não altera a natureza fática da análise.
O que se discute no RE é se o resultado da análise probatória, que levou à conclusão de culpa do Estado e, consequentemente, à sua responsabilidade subsidiária, pode ser revisto pelo STF.
Isso, invariavelmente, remete à Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, verifica-se que o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a despeito de veicular alegação de ofensa à Constituição Federal e a precedentes vinculantes, notadamente o Tema 246 do STF, pretende, em sua essência, o reexame de matéria fática para afastar a conclusão de culpa in vigilando que serviu de fundamento para a responsabilidade subsidiária.
O acórdão recorrido, ao fundamentar a responsabilidade do Estado na sua omissão e negligência no dever de fiscalizar, não aplicou a responsabilidade de forma automática, mas sim em decorrência de uma conduta culposa específica.
Essa distinção afasta a alegada violação direta aos temas de repercussão geral, que proíbem a responsabilização automática, mas não a baseada em culpa devidamente provada em instâncias ordinárias.
Assim, não se configura a violação direta aos dispositivos constitucionais ou a divergência com os temas de repercussão geral nos termos admitidos para o processamento do Recurso Extraordinário, uma vez que a questão posta exige o revolvimento de fatos e provas.
O eventual conhecimento e julgamento do Tema 1.118/STF, embora relevante para futuras discussões sobre o ônus da prova, não elide o óbice sumular no presente caso concreto.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal, NEGO ADMISSIBILIDADE ao Recurso Extraordinário interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 02 de julho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:17
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2025 15:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 15:28
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 15:57
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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