TJES - 5011277-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011277-08.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARINETE HELING, SARAH HELING AMON BARBOSA, R.
A.
BARBOSA CONFECCOES E COMERCIO LTDA, R.
A.
BARBOSA CONFECCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARINETE HELING, R.
A.
BARBOSA CONFECÇÕES E COMERCIO LTDA (matriz e filial) e SARAH HELING AMON BARBOSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A.
Na exordial (ID n° 66526835), os autores alegam que: I) as requeridas se recusam a fornecer documentos, principalmente contratos de seguros, de Rogério Amon Barbosa, falecido em 21/05/2024 e II) os documentos são necessários para o regular prosseguimento da ação de inventário, registrada sob o n° 5021694-54.2024.8.08.0048, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
Destarte, almejam que os requeridos forneçam os documentos indicados na peça exordial, no prazo de 05 (cinco) dias. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como brevemente relatado, almejam os autores que os requeridos forneçam documentos para “... garantir o regular prosseguimento do processo de Inventário Judicial n.º 5021694-54.2024.8.08.0048”, em razão da r. decisão proferia pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que reputo pertinente a transcrição do seguinte trecho: 5.
Quanto ao pedido de expedição de ofício/consulta ao SISBAJUD, ressalto que a inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual requisição pelo juízo. 6.
Intime-se a inventariante para, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: I) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; II) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); III) certidões negativas de débitos do inventariado com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (de Serra e de Fundão); IV) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo, inclusive de baixa na alienação fiduciária gravada sobre o veículo.
Como cediço, o art. 612 do CPC, preconiza que o “... juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Nesse contexto, considerando que os documentos pretendidos se destinam à instrução da ação de inventário supramencionada, entendo que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONEXÃO COM O INVENTÁRIO AO QUAL SE REPORTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO - VIS ATTRACTIVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - REJEIÇÃO DO CONFLITO. - Constatado que a ação de exibição de documentos é processo acessório que interage com inventário que lhe justifica a existência, deve ser considerada a vis attractiva do juízo sucessório onde este último está sendo processado.
Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil. (TJMG - Conflito de Competência: 1029644-94.2024.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/04/2024). À luz do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
INTIMEM-SE os requerentes para, caso queiram, renunciarem o prazo recursal para fins de imediata remessa.
Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/07/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 16:43
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SARAH HELING AMON BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de R. A. BARBOSA CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de R. A. BARBOSA CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARINETE HELING em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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