TJES - 5000665-14.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000665-14.2024.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VIVIANI COSTA INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Carlos de Oliveira Costa, ocorrido, conforme se infere dos autos, em data anterior à propositura da demanda.
O Requerente, Carlos Eduardo Viviani Costa, devidamente qualificado e representado por seus advogados, pleiteia a abertura do inventário na qualidade de herdeiro, o que se comprova, a priori, pela Certidão de Nascimento anexada, que o qualifica como filho do de cujus e de Ivana Viviani.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência da demanda (id 52855245) e ratificou tal parecer em nova manifestação em id 62411663.
O autor, por sua vez, pugnou pela manutenção dos autos na Comarca de Itapemirim, conforme id 52973662. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A competência para o processamento das ações de inventário e partilha é matéria de ordem pública, regulada por norma de natureza absoluta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 48, estabelece de forma peremptória que o foro competente é o do domicílio do autor da herança no Brasil.
Dispõe o referido artigo: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Trata-se de critério de competência funcional-territorial, fixado para otimizar a administração da justiça e facilitar a reunião de bens, herdeiros e credores, sendo, portanto, improrrogável e cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso concreto, a Certidão de Óbito anexada aos autos sob o ID 39096466 atesta que o falecido, Sr.
Antonio Carlos de Oliveira Costa, possuía como seu último domicílio a cidade de Mimoso do Sul, pertencente àquela Comarca.
Dessa forma, resta inequivocamente demonstrado que este Juízo da Comarca de Itapemirim não detém competência para processar e julgar o presente feito, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta e a remessa dos autos ao foro legalmente estabelecido.
Isto posto, com fulcro no art. 48 c/c o art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim para processar e julgar a presente ação.
Determino a baixa na distribuição e a imediata remessa dos autos a Comarca de Mimoso do Sul - ES, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:55
Declarada incompetência
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:43
Processo Inspecionado
-
15/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007716-87.2025.8.08.0011
Mariana Felipe da Fraga
Hospital Evangelico de Cachoeiro de Itap...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 15:52
Processo nº 5000158-49.2025.8.08.0016
Vanderli Peixoto Lopes
David Peixoto da Silva
Advogado: Jaqueline Reis Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 13:59
Processo nº 0001871-39.2016.8.08.0056
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raudinei Borchardt
Advogado: Joao Felippe Varella Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 18:14
Processo nº 0002370-72.2019.8.08.0038
Ilson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 0003424-73.2019.8.08.0038
Robson Pires
Estado do Espirito Santo
Advogado: Evanildo Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00