TJES - 5010292-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010292-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIZ GODOE BARBOSA AGNER, T.
B.
A.
AGRAVADO: DIRCEU LUIZ AGNER Advogado do(a) AGRAVANTE: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DE SOUZA - ES17023-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, T.G.B.A. (Id. 14516163), ver reformada a r. decisão de Id. 70456338 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela provisória de moradia, e arbitrou os alimentos provisórios em valor equivalente a 2,5 salários mínimos em favor do filho menor.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da posse exclusiva do patrimônio do casal pelo agravado; ii) a necessidade de majoração dos alimentos provisórios para o menor e fixação para a genitora; iii) a necessidade de deferimento da tutela provisória para moradia, solicitando a desocupação de imóvel pelo agravado para seu uso ou o arbitramento de aluguel; iv) a necessidade de manutenção de seu plano de saúde, unilateralmente cancelado pelo agravado, e que não fora objeto de manifestação na decisão agravada.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decisão agravada o indeferiu sob o fundamento de que, embora a autora alegue vulnerabilidade econômica, os autos indicam que o casal possui considerável patrimônio, o que afastaria, por ora, a presunção de hipossuficiência.
Contudo, a agravante trouxe aos autos elementos que demonstram a sua hipossuficiência momentânea.
Consta dos autos que a agravante não está mais recebendo o pró-labore de R$ 2.500,00 , e apresentou extrato de conta bancária com saldo de apenas R$ 85,05 em 01/07/2025.
Ademais, a agravante informa que o agravado possui a posse exclusiva de quase todo o patrimônio do casal, incluindo empresas e imóveis de alto valor.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem se posicionado no sentido de que a mera existência de patrimônio não impede a concessão da justiça gratuita quando não há liquidez imediata ou disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é de se conferir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PARADGMA OBJETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS SUPERIORES - PROPRIEDADE DE VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - AUSENCIA DA PROVA DE LIQUIDEZ. - Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência, sendo que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, a justiça gratuita apenas pode ser indeferida quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão; - Como o Brasil optou pelo sistema da unidade jurisdicional aplicam-se aos processos da Justiça Estadual o art. 790, § 3º da CLT, ou seja, do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita, que deve ser aplicado por analogia - Para a concessão da justiça gratuita deve ser considerada a condição de liquidez e não o patrimônio da parte; - A existência de bens, entretanto, de propriedade do réu, não pode servir como referência ao indeferimento da gratuidade da justiça, pois não constitui prova de liquidez . (TJ-MG - AI: 10000212045918001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013) . 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte .
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios . (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Sendo assim, considerando que a agravante comprovou a ausência de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais neste momento, mostra-se prudente o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que, todavia, não impede a revisão da benesse caso se alterem as condições financeiras.
Logo, defiro a benesse aos agravantes.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No que tange à majoração dos alimentos provisórios, a decisão de piso arbitrou os alimentos em valor equivalente a 2,5 salários mínimos em favor do menor e de sua genitora, sendo depositado na conta informada pela genitora, devendo o genitor arcar, ainda, com 50% das despesas médicas e farmacêuticas da criança, desde que apresentado nota fiscal/receituário médico, o pagamento do plano de saúde e plano odontológico em favor do menor e as despesas escolares deste.
A agravante pleiteia a majoração para 05 salários mínimos para o filho e 04 salários mínimos para si, além da manutenção do plano de saúde dela e de outros custos.
Como é cediço, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação, devendo ser prestados segundo o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, na forma do § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
IMPUTAÇÃO DE CULPA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO.
ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3.
De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. […] (REsp 1025769/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010) No caso específico de ex-cônjuges, embora a obrigação alimentar após o término do casamento ou da união estável esteja baseada tão somente na solidariedade social (art. 3° da CF), “nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união” (REsp 1726229/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, ainda que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devam ter caráter excepcional e transitório, tal regra pode ser excetuada quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. […] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) […] Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 4.
A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.
Precedentes específicos. 5.
A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos. 6.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. […] (REsp 1726229/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) Dispõe ainda o art. 1.699 do CC que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Na hipótese, Conforme se extrai da petição de agravo, no acordo de divórcio consensual anteriormente firmado entre as partes, havia previsão de pagamento de 2,5 salários mínimos para o menor e 1 salário mínimo para a cônjuge virago, totalizando 3,5 salários mínimos em pecúnia.
Além disso, o acordo previa o pagamento de 50% das despesas médicas e farmacêuticas do menor, plano de saúde e odontológico para o menor, e plano de saúde para a cônjuge virago.
A manifestação do Ministério Público, por sua vez, é no sentido da fixação de alimentos provisórios em valores "não inferiores" àqueles acordados na demanda consensual, incluindo alimentos in natura, como pagamento de escola e plano de saúde.
A decisão agravada, ao unificar o valor dos 2,5 salários mínimos para menor e genitora, deixou de considerar o valor de 1 salário mínimo que a genitora receberia no acordo consensual, bem como o plano de saúde.
Tendo em vista a alegação de que a genitora não está mais recebendo seu pró-labore e o cancelamento de seu plano de saúde, o qual era previsto no acordo consensual e mantido pelo agravado, e considerando o caráter alimentar da prestação, bem como a necessidade de se assegurar uma subsistência minimamente digna, é possível deduzir que a fixação de um salário mínimo para a genitora, por um prazo razoável para adaptação, bem como a manutenção de seu plano de saúde, são medidas que se coadunam com o princípio da solidariedade e com a capacidade financeira do agravado, conforme indicado pelo patrimônio substancial do casal sob sua posse.
Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela provisória para moradia, que consiste na desocupação do imóvel onde reside o agravado para que a agravante e o filho residam, ou no arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo, verifica-se que a complexidade da medida pleiteada demanda maior dilação probatória e o efetivo exercício do contraditório.
A questão do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel também requer a devida apuração de elementos sobre a propriedade e a utilização, que transcendem o juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a assistência judiciária gratuita aos agravantes, bem como fixar alimentos provisórios em favor da agravante Thaiz Godoe Barbosa Agner no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, pelo prazo de 12 meses, a ser pago pelo agravado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, na ausência desta, diretamente à beneficiária mediante recibo, sem prejuízo de futura revisão, majoração ou exoneração da obrigação, conforme o que vier a ser apurado no curso da instrução processual.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do CPC.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória, 07 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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