TJES - 5046200-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5046200-69.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IPAMV IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) IMPETRANTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA, por meio de sua advogada, em face da sentença que denegou a segurança no presente Mandado de Segurança Cível, sob o fundamento de ausência de demonstração de ilegalidade ou paralisação injustificada no trâmite do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria voluntária.
A Embargante sustenta a existência de contradição interna na sentença, ao fundamento de que, embora a decisão afirme estar o processo administrativo em “regular processamento”, o último andamento registrado data de 23/05/2024, sendo a sentença prolatada apenas em 12/02/2025, o que, segundo alega, configuraria uma paralisação incompatível com o reconhecimento de tramitação regular.
Requer, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de concessão da segurança.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 70022213.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
No caso concreto, a embargante aponta como vício de contradição interna o suposto conflito entre o reconhecimento, na sentença, de que o processo administrativo encontra-se em tramitação regular, e o intervalo de tempo transcorrido desde o último andamento conhecido até a prolação da sentença.
Entretanto, a alegada “contradição” não decorre de afirmações inconciliáveis no corpo da própria decisão, mas de discrepância entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz dos documentos e prazos constantes nos autos.
Trata-se, portanto, de eventual erro de julgamento ou valoração da prova, o que não se confunde com contradição apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022, I, do CPC.
Além disso, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando o mérito da impetração sob o prisma da legalidade do ato administrativo, e concluindo pela ausência de violação a direito líquido e certo, especialmente diante da constatação de que o processo administrativo apresentou andamentos regulares até 23/05/2024, sem caracterização de inércia desarrazoada.
Não há, pois, vício sanável por meio dos presentes embargos.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:47
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 14:47
Denegada a Segurança a KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA - CPF: *02.***.*32-73 (IMPETRANTE)
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18/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/12/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:55
Juntada de
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06/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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