TJES - 5000375-25.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000375-25.2025.8.08.0006 REQUERENTE: AMANDA FLORENCIO MERCIER Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 REQUERIDO: YESHUA VIAGENS E TURISMO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AMANDA FLORÊNCIO MERCIER em face de YESHUA VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora relata que contratou com a requerida, por meio de seu companheiro, passeio turístico com saída no dia 14/10/2024, às 05h00, mediante pagamento parcial antecipado, via PIX, no valor de R$ 100,00 e saldo a ser quitado no ato no importe de R$ 180,00.
Alega que o motorista compareceu ao local antes do horário informado, não aguardou e não atendeu aos contatos posteriores, frustrando o passeio.
Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a parte Requerida não fora regularmente citada, razão pela qual o Despacho de ID 66571378 concedeu à parte autora o prazo legal de 30 dias para promover o andamento do feito, mediante indicação de novo endereço da parte suplicada, sob pena de extinção do feito, art. 485, III, do CPC, o que não ocorreu, consoante certidão de ID 70616478.
Nesse sentido, infiro que a relação processual não se aperfeiçoou, vez que impossível a localização da parte requerida, em total desarmonia com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Com efeito, não deve ser admitida a subsistência indefinida de processo incapaz de dar um passo em direção a sua triangulação, como na hipótese, gerando custos excessivos aos cofres públicos, como também invalidando o tempo e o serviço nesta Unidade Judiciária.
Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito em fornecer novo endereço da parte demandada, de rigor a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de validade positivo, sendo, ainda, a citação editalícia incompatível com o rito do Juizados Especiais, conforme artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011888-78.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70118887820218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte adversa, após quase 01 (um) ano do ajuizamento da ação, justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1135-83 0010886-12.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2017 .
Pág.: 408/421).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de AMANDA FLORENCIO MERCIER em 06/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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