TJES - 0035375-30.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035375-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a sentença de id nº 63226816, que julgou parcialmente procedente aos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao argumento de existe contradição na análise da espécie de multa tributária aplicada (vide id nº 64527389).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Prossigo.
No caso em tela, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, vez que a embargante tenta reverter o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, afirmando que existe contradição na decisão objurgada.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão do mérito de recurso já julgado pela corte é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
A obscuridade que enseja o provimento de embargos de declaração consiste naquela decorrente da falta de clareza do julgado, ao passo que a contradição passível de ataque pelos aclaratórios apenas se configura quando a parte de fundamentação do decisum embargado se revela desconexa com o seu dispositivo. 5.
A questão que se quer ver analisada pelos Tribunais Superiores não necessita ser explícita, podendo ocorrer implicitamente quando o tribunal atacado, embora não mencione de forma expressa o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado, se pronuncie sobre a matéria controvertida. 6.
Diante da inexistência de qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido. (TJES - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034708-88.2012.8.08.0024, Relator Substituto: Jose Augusto Farias de Souza, Data de Julgamento: 29/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
O reexame das provas constantes dos autos é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedente do STJ. (TJES - Embargos de Declaração AI nº *11.***.*02-12, Relator: Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível.
Publicado em 18/12/2017) Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:34
Processo Inspecionado
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035375-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 64527389 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025 CLÁUDIA ABAURRE FURTADO Analista Judiciário II -
11/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035375-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATASHA DE CARVALHO REIMER - SP347060 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por COPPATA COMÉRCIO DE ÓLEOS E GORDURAS EIRELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração nº 5.049.169-9.
Narra a empresa requerente que atua no ramo do comércio atacadista de gorduras, comestíveis ou não, tais como sebos in natura ou industrial, extratos de gordura hidrogenada, e todos os tipos de óleo vegetal, exercendo atividade de compra e venda e nessa condição, é contribuinte de ICMS.
Argui que foi surpreendida com a lavratura do referido auto de infração, que exige o pagamento do montante inicial de R$ 425.367,26, além da aplicação de multa no valor de R$ 1.176.015,39.
Afirma que as notificações são nulas, pois não foram discriminadas individualmente todas as notas fiscais referentes às operações questionadas, sendo esse um requisito essencial para a autuação.
Além disso, sustenta que, nos casos de devolução de mercadorias, não há fato gerador do imposto, pois inexiste circulação econômica apta a ensejar a tributação.
Por fim, argumenta que a multa aplicada configura sanção de caráter confiscatório, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para reduzir a multa ao limite de 100% do valor do tributo.
Citado, o Estado do Espírito Santo contestou, defendendo a legalidade do lançamento, a validade da fiscalização e a regularidade da multa aplicada, requerendo a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a validade do auto de infração lavrado contra a autora e a constitucionalidade da penalidade aplicada. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER DE POLÍCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CDA - REQUISITOS LEGAIS - MULTA ADMINISTRATIVA - O ato de fiscalização exercido pelo ente público encontra respaldo no Poder de Polícia que lhe é atribuído pela lei, permitindo-lhe condicionar o exercício do direito individual em prol do direito coletivo, privilegiando, por conseguinte, o interesse público sobre o particular - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que será ilidida somente quando cabalmente demonstrada à suposta irregularidade - Deve ser reconhecida a validade da CDA que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional - Quando a multa é fixada levando em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atendendo ainda ao princípio da razoabilidade, não há motivo para a redução dos respectivos valores. (TJ-MG - AC: 10000205542467001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - AUSÊNCIA DE REPASSE OU REPASSE A MENOR AO DF.
MULTA APLICADA.
EFEITO CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos administrativos são providos de presunção de veracidade e legitimidade, todavia, trata-se de uma presunção relativa que poder ser desconstituída por prova em contrário do interessado em anular o ato. 2.
A autora não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, da documentação colacionada aos autos não é possível inferir que o recolhimento do ICMS tenha sido efetuado tal como devido (art. 373, I, CPC).
Dessa maneira, descumprido esse ônus, permanece a mencionada presunção de veracidade e legitimidade, amparada na noção de que os atos emanados pela Administração Pública estão em conformidade com o ordenamento jurídico (Legalidade). 3.
O produtor de chope se reveste da condição de substituto tributário e, como tal, está obrigado a reter e recolher o ICMS referente às saídas destinadas a contribuintes do imposto, nos prazos estabelecidos pela legislação. 4.
Não merece prosperar a alegação de que a autora faria jus à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total da sua receita bruta, instituída pela Lei nº 3.168/2003, pois, no período fiscalizado e objeto da autuação, a autora não era optante do regime definido pela Lei nº 3.168/2003 e, portanto, não faria jus à tributação do faturamento com base na alíquota de 2% (dois por cento). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/8065-98 DF 0027781-15.2016.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018) 2.2.1.
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O cerne da impugnação da parte autora quanto à nulidade do lançamento fiscal baseia-se na ausência de discriminação individual das notas fiscais no demonstrativo elaborado pelo agente fiscal.
A legislação tributária impõe ao fisco o dever de detalhar os elementos que embasam a exigência do tributo, permitindo ao contribuinte o amplo direito de defesa.
No entanto, a mera ausência de discriminação das notas fiscais não acarreta, por si só, a nulidade do auto de infração, desde que o contribuinte tenha acesso aos documentos e possa exercer plenamente o contraditório.
Nesse ponto, não restou comprovado prejuízo concreto à defesa, motivo pelo qual não há fundamento para a anulação do lançamento. 2.2.2.
DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DEVOLVIDAS No que tange à tributação da devolução de mercadorias, é pacífico o entendimento de que não há fato gerador do ICMS quando não ocorre circulação econômica da mercadoria.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, pois não ocorre circulação econômica de mercadoria, caracterizada pela transferência de titularidade.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099 de repercussão geral) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, consolidou o entendimento de que a mera circulação física de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não enseja incidência de ICMS.
A parte autora comprovar que as mercadorias foram efetivamente devolvidas, sem que tenham gerado ingresso financeiro ou deslocamento para consumidor final, não havendo obrigação tributária a ser constituída. 3.
DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA.
Quanto ao argumento do caráter confiscatório da multa aplicada, saliento que a multa tributária tem dupla finalidade: coagir de forma indireta o contribuinte ao cumprimento da obrigação (cunho preventivo) e servir de penalidade caso a conduta seja diversa da prevista na norma (viés punitivo).
Nesse mister, a mais recente jurisprudência do E.
TJES tem entendido que nos casos em que a multa punitiva for maior do que o tributo eventualmente devido, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário apenas no que ultrapassar o montante de 100% do tributo.
Isto posto, cumpre ressaltar que a vedação ao confisco estabelecida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, em matéria tributária, tem como fundamento a ideia de que o Estado não pode tributar de forma abusiva.
Assim, para que a norma tributária não seja confiscatória, deve guardar adequação com a capacidade contributiva, observando sempre os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJES, Apelação nº 049110021323, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Terceira Câmara Cível, Julg. 21/03/2017).
Em face desse dado, é clarividente que as multas em questão superam o valor apurado de ICMS supostamente devido.
Tal fato lhes atribui caráter confiscatório, pois ultrapassaram o valor do respectivo tributo devido, o qual funciona como limiar máximo para que não tivessem caráter confiscatório.
Cumpre ressaltar que a interpretação conforme a constituição possui por objetivo não expurgar a norma do texto legal, mas adequá-la aos parâmetros constitucionais, respeitando a vontade do legislador, bem como os objetivos do texto normativo (TJES, Apelação nº 049110021323, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Terceira Câmara Cível, Julg. 21/03/2017).
Nesse sentido, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o caráter confiscatório não macula a integralidade da autuação, mas somente a parte que extrapola as balizas legais e constitucionais (TJES; AI 0029181-82.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Julg. 23/04/2018; DJES 08/05/2018), porquanto do contrário seria prestigiado o contribuinte que não cumpre as suas obrigações tributárias acessórias (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000821-80.2024.8.08.0000, Relator Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, Julg. 12/Aug/2024).
Por este motivo, entendo que, in casu, a multa cominada deve ser reduzida no que ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Seguem o mesmo entendimento as recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO COBRADO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estende-se às multas punitivas o princípio da vedação do confisco, previsto no inciso IV do art. 150 da CF. 2) Especificamente quanto aos parâmetros objetivos tendentes a considerar a multa como confiscatória, consoante entendimento jurisprudencial do STF, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (AI 838302 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). 3) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que “é admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco” (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). 4) Recurso desprovido. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0012263-03.2017.8.08.0024, Relator José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, Julg. 13/Sep/2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA CONFISCATÓRIA – REDUZIDA NA ORIGEM AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório, este Egrégio Sodalício entende ser legítima a momentânea redução da multa para o patamar constitucional de 100% (cem por cento), para mantê-la abaixo do valor do tributo, e não a suspensão integral do crédito tributário, porquanto do contrário seria prestigiado o contribuinte que não cumpre as suas obrigações tributárias acessórias.
Precedentes TJES. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000821-80.2024.8.08.0000, Relator Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, Julg. 12/Aug/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
APLICAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DO IMPOSTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, “É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco” (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). 2.
No que diz respeito à CDA n. 5017/2021, o imposto cobrado equivale a 102.440,0812 VRTEs e a multa aplicada a 182.220.8906 VRTEs (id. 11218115), ao passo que na CDA n. 2022/2021, o imposto equivale a 40.980,6331 VRTEs e a multa a 72.631,1470 VRTEs (id. 12218116). 3.
As multas, portanto, revelam-se confiscatórias, justificando a manutenção dos efeitos da decisão que afastou o valor que supera 100% (cem por cento) do imposto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de fevereiro de 2024. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000439-87.2024.8.08.0000, Relator Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Julg. 29/Feb/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR – NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA – ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II DO CPC – ANÁLISE DO MÉRITO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DE EXTIRPAÇÃO OU REDUÇÃO DE MULTA – AUTOS DE INFRAÇÃO – RECOLHIMENTO DE ISSQN A MENOR – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO CONTRIBUINTE E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. [...] 2.
Mérito: Em que pese a alegação de caráter confiscatório das multas, não assiste razão a empresa contribuinte, porquanto são confiscatórias as multas moratórias e punitivas estipuladas em valor superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e, in casu, elas foram arbitradas em percentual menor. 3.
Aliás, ainda que fosse reconhecido o caráter confiscatório das multas, consoante pacificado na jurisprudência, inclusive nos julgados citados, isto, por si só, não invalidaria a autuação, apenas demandaria a adequação ao parâmetro condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso do Município conhecido e provido.
Recurso do contribuinte e remessa necessária prejudicados. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0003773-75.2019.8.08.0006, Relator Leonardo Alvarenga da Fonseca, Segunda Câmara Cível, Julg. 08/Feb/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
MULTA QUE EXTRAPOLA EM MAIS DE 100% O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL.
REDUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL POR INTERMÉDIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A multa, uma vez que ultrapassa até mesmo o valor do montante principal devido, assume contornos confiscatórios, devendo ser suspensa a sua exigibilidade na parcela em que ultrapassar o valor correspondente ao principal.
Precedente. 2.
A suspensão da multa confiscatória não suspende automaticamente o valor do débito principal, que pode ser executado normalmente enquanto se discute a legalidade da multa.
Precedente. 3.
O art. 151, do Código Tributário Nacional, prevê em inciso próprio (inciso V) que, independente de depósito integral (inciso II), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário possa ser alcançada a partir da concessão de liminar em ação anulatória, como ocorre na espécie.
Precedente. 4.
Recurso provido parcialmente, para limitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributária à parcela da multa considerada confiscatória. (TJES; AI 0027113-91.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 15/12/2020; DJES 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF EM LIMITAR O PERCENTUAL AO VALOR DO TRIBUTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar na suspensão de todo o executivo fiscal, na forma pleiteada pela agravante, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
Precedentes (AGRG no AREsp 298.798/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, DJe 11-02-2014). 2 - No que se refere à multa fixada, o entendimento firmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal é no sentido de limitar a sanção tributária punitiva ao patamar de 100 % (cem por cento) sobre valor do tributo devido. 3 - Verificado que o valor da multa aplicada excede o parâmetro fixado pela Jurisprudência pátria, torna-se imperiosa a suspensão da exigibilidade tributária da multa no quantum que ultrapassar o montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0006039-78.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 23/09/2019; DJES 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO LANÇADO.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA NÃO REALIZADA NO TEMPO E MODO DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS CONSTANTE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM ANÁLISE, A APELANTE NÃO DISCUTIU.
NEM EM SEDE ADMINISTRATIVA E NEM EM SEDE JUDICIAL.
SE TAIS TRIBUTOS ERAM OU NÃO DEVIDOS, TANTO QUE FIRMOU QUE OS MESMOS FORAM RECOLHIDOS APÓS A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
Assim, resta claro que, se não restou demonstrado interesse seu na discussão acerca da incidência do tributo, tem-se que o equívoco perpetrado não lhe causou prejuízo e, não tendo lhe causado prejuízo, é inviável a anulação dos referidos atos administrativos. 2.
As multas punitivas em discussão estão previstas no art. 75, §3º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, que determina sua aplicação no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, mas a jurisprudência pátria - em especial a do Supremo Tribunal Federal - se firmou no sentido de que se caracteriza como confiscatória - o que deve ser analisado in concreto - a sanção que ultrapassa o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 3.
In casu, os valores das multas impostas ultrapassam, e muito, o teto de 100% (cem por cento) do valor do tributo lançado, em violação expressa ao entendimento jurisprudencial acerca da caracterização do caráter confiscatório de tal sanção, de modo que aquilo que ultrapassa, a título de multa punitiva, 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, deve ser extirpado dos atos administrativos impugnados. 4.Considerando que a apelante não se insurgiu contra a decisão de saneamento do feito - em que não foi observada, até por negligência da apelante, a ampliação da pretensão inicial constante de sua réplica - no prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, resta caracterizada a estabilização da demanda e a impossibilidade de se acrescer o objeto da lide tal como posta na petição inicial (já que não houve aquiescência do apelado quanto à pretensão tacitamente constante da réplica), o que caracteriza como extra petita qualquer incursão deste órgão julgador à causa de pedir não constante da petição inicial, em especial a que a apelante pleiteia seja conhecida, qual seja, a alegação de que a base de cálculo utilizada para o cálculo da multa é superior à realidade, o que impede a sua análise neste momento processual. 5.Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0026064-84.2016.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 07/05/2019; DJES 14/05/2019) Dito isso, sendo a multa punitiva (sanção) prevista no auto de infração, aplicada com fundamento no art. 75, §3º, XVII, “a”, da Lei nº 7.000/2001 (multa de 30 % - trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por operação ou prestação), de modo que deve ser suspensa a sua exigibilidade no que ultrapassar 100% do tributo devido.
No caso concreto, verifica-se que a multa aplicada (R$ 1.176.015,39) corresponde a mais de 200% do valor do tributo (R$ 425.367,26), superando o limite constitucionalmente tolerado.
Assim, deve ser reduzida para o patamar de 100% do tributo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para determinar a redução do percentual da multa punitiva aplicada no Auto de Infração nº 5.049.169-9, para o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo apurado, bem como limitar o valor da correção monetária mais juros (mensalmente) ao percentual da SELIC (quando este for menor que a soma VRTE+1%).
JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a Requerente e o Requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da multa originalmente aplicada e o montante aqui reduzido), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, a ser atualizado da seguinte forma: a) a verba sucumbencial devida PELA REQUERENTE deverá ser corrigida pelo INPC, a partir desta data, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC); b) a verba sucumbencial devida PELO REQUERIDO deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir desta data, bem como acrescida de juros moratórios que remuneram as cadernetas de poupança, a contar da data da intimação para o cumprimento de sentença, devendo ser observado a isenção das custas quanto ao Requerido.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dispenso o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência da presente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido de COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:27
Decorrido prazo de COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de COPPATA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS - EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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