TJES - 5010711-84.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 5010711-84.2023.8.08.0030 REU: WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JEOVA ANDRADE DOS SANTOS, PABLO DOS SANTOS FREDERICO DESPACHO Considerando que, em virtude de recentes alterações nas atribuições das Promotorias de Justiça desta Comarca, na data designada para a audiência desta ação penal, o Promotor de Justiça com atribuição na matéria estará impossibilitado de participar do ato, em virtude de incompatibilidade de pauta com outra Unidade Judiciária e/ou de atribuições em outras matérias, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025, às 15h.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=*91.***.*27-34 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1.
Intimem-se o Ministério Público e as d. advogadas, Dra.
VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI, OAB/ES 8.304, nomeada Defensora Dativa dos acusados PABLO DOS SANTOS FREDERICO e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO no ID 33484594, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 2.
Intimem-se a d. advogada, Dra.
ANA CAROLINA MONTI SESANA, OAB/ES n. 39.091, e o d. advogado, Dr.
RAFAEL ROZA DOS SANTOS, OAB/SP 490525, constituídos pelo réu JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS nos ID’s 37791077 e 48843455, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência, bem como para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços das testemunhas BRENO DE JESUS, RAYANE ANDRADE DE JESUS e EVELLY ALCÂNTARA SANTOS, cientes que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como desistência de suas oitivas. 3.
Requisite-se a apresentação dos réus PABLO DOS SANTOS FREDERICO, JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, por videoconferência. 4.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis VINICIUS VILLELA FERREIRA ROCHA e FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES LIMA, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação do acusado JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS no ID 48842181, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Exmos.
Delegados de Polícia, Dr.
EUDSON FERREIRA BENTO e Dr.
FRANCISCO ENALDO SALES CAMPELO, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação do acusado JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS no ID 48842181, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Intime-se a testemunha JACYELLE KÊNIA DIONIZIO, arrolada na Resposta à Acusação do acusado JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS no ID 48842181, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas, para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial da arma, juntado no ID 57197431, no prazo de 48h, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/03 e da Resolução CNJ nº 134/2011 8.
Não havendo requerimentos, com fulcro no art. 25 da Lei 10.826/03 e na Resolução CNJ nº 134/2011, encaminhem-se as armas, acessórios e munições apreendidos ao Comando do Exército, para destinação legal. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
30/07/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 5010711-84.2023.8.08.0030 REU: WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JEOVA ANDRADE DOS SANTOS, PABLO DOS SANTOS FREDERICO DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS. 2.
Outrossim, no que tange à prisão cautelar, observa-se que a prisão preventiva dos acusados fora decretada no ID 33484594, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração criminosa.
Para além disso, verifica-se que a prisão cautelar dos réus fora reavaliada e mantida nos ID’ 38993562, 51181880, 54203493 e 65618771, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento do ID 65886232 e MANTENHO a prisão preventiva dos réus PABLO DOS SANTOS FREDERICO, JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, como medida de garantia da ordem pública. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz (a) de Direito OFÍCIO GABINETE n° 164/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Informações ao Habeas Corpus n. 1007891/ES (2025/0197144-9) Paciente: JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS Processo de origem n. 5010711-84.2023.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
Em 30/10/2023, fora oferecida denúncia em desfavor do Paciente e das pessoas de WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO e de PABLO DOS SANTOS FREDERICO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
No dia 08/11/2023, este Juízo determinou a tramitação do expediente pelo rito ordinário - uma vez que a denúncia também imputou a prática de crime não previsto na Lei 11.343/06 - e recebeu a denúncia, tendo, ainda, acolhido o requerimento do Ministério Público e decretado a prisão preventiva do Paciente e dos corréus (ID 42631510 - cópia anexa).
Em 07/02/2024, juntou-se procuração nos autos pela d.
Defesa constituída pelo Paciente.
No dia 04/03/2024, foi proferida Decisão, reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos corréus PABLO DOS SANTOS FREDERICO e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS (ID 38993562- cópia anexa).
No dia 16/08/2024, foi apresentada Resposta à Acusada pelo Paciente, por meio da d.
Defesa constituída.
No dia 27/08/2024, foi apresentada Resposta à Acusada pelos acusados PABLO DOS SANTOS FREDERICO e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, por meio da d.
Defesa constituída.
Em 20/09/2024, a prisão dos réus foi reavaliada e mantida (ID 54203493 - cópia anexa).
No dia 27/11/2024, foi proferida Decisão, autorizando a restituição dos documentos pessoais do Paciente.
No dia 24/03/2025, foi proferida Decisão, reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 13h30min (ID 65618771 - cópia anexa).
Em 23/04/2025, este Juízo encaminhou ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ofício com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente (ID 67506362 - cópia anexa), o que também aconteceu em 09/06/2025 (ID 70448603 - cópia anexa).
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de um corréu, reavaliou e manteve o decreto prisional dos demais réus, de modo que o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
LINHARES-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:38
Mantida a prisão preventida de PABLO DOS SANTOS FREDERICO - CPF: *99.***.*04-02 (REU), JEOVA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-41 (REU) e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (REU)
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
24/03/2025 15:59
Mantida a prisão preventida de JEOVA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-41 (REU), PABLO DOS SANTOS FREDERICO - CPF: *99.***.*04-02 (REU) e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (REU)
-
24/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Informações
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:32
Mantida a prisão preventida de JEOVA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-41 (REU), PABLO DOS SANTOS FREDERICO - CPF: *99.***.*04-02 (REU) e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (REU)
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 18:13
Mantida a prisão preventida de PABLO DOS SANTOS FREDERICO - CPF: *99.***.*04-02 (REU), WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (REU) e JEOVA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-41 (REU)
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTI SESANA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:28
Apensado ao processo 0000610-73.2023.8.08.0030
-
04/03/2024 11:24
Mantida a prisão preventida de JEOVA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-41 (REU), PABLO DOS SANTOS FREDERICO - CPF: *99.***.*04-02 (REU) e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (REU)
-
04/03/2024 11:24
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2023 13:44
Juntada de Informações
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/11/2023 14:32
Recebida a denúncia contra JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS (INVESTIGADO), PABLO DOS SANTOS FREDERICO (INVESTIGADO) e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*73-44 (INVESTIGADO)
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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