TJES - 5000515-59.2022.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000515-59.2022.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABIGAIL GONCALVES CALDEIRA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN FERREIRA DE SOUSA - ES27625 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ABIGAIL GONÇALVES CALDEIRA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos, na qual pretende, compelir o requerido a fornecer o medicamento ENOXAPARINA 40mg/dia.
Parece técnico no NAT juntado no ID 15491884.
Decisão no ID 15517108 deferindo a tutela de urgência, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO forneça à autora, a medicação Enoxaparina (40 mg/0,4 ml), nos termos da prescrição médica (ID. 15357378.
Da contestação O Estado do Espírito Santo, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirma que a autora não comprovou que atende aos requisitos do protocolo de tratamento recomendado pela CONITEC/MS para o fornecimento, que o pedido da autora foi contrariado por decisão fundamentada da Secretaria de Saúde, e que a pretensão de fornecimento do medicamento pretendido contraria as normas aplicáveis e, consequentemente, os Enunciados do próprio CNJ.
Instadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, a autora se manteve inerte, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 69066360).
DOS FUNDAMENTOS Da Preliminar de Impugnação ao valor da causa Analisando as alegações do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acerca do valor atribuído à causa, verifico que, por se tratar de pretensão consistente em fornecimento de medicamentos, o valor declinado na inicial revela-se razoável, refletindo o montante relativo à dispensação da medicação pretendida por 38 semanas, consoante define o CPC em seu art. 292, §2º.
Assim, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A presente demanda trata do direito fundamental à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, caput, e art. 6º).
A Carta Magna, em seu art. 196, estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O dever do Estado, em suas três esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de garantir o direito à saúde é solidário.
Isso significa que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos necessários, e a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é de todos eles, de forma conjunta.
No caso em apreço, a requerente demonstrou passar por uma gestação de alto risco considerando os “abortos de repetição” -, e por ser portadora de SAF (Síndrome Antifosfolipídeo) FAN +, anticorpo anti-cardiolipina reagente IgG, além de que se encontrava Gestante G05 Ab III P1, na data da propositura da ação.
O medicamento prescrito é de alto custo, valor que supera as expectativas financeiras da autora e de seus familiares, pois não possuem meios para arcar com o tratamento devido, conforme os orçamentos juntados no ID 15357372 que indicam o valor exorbitante do medicamento durante todo o tratamento, além de ter provada a sua hipossuficiência financeira (ID 15357051).
Registra-se que, em que pese as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.
Desta forma, conforme parecer técnico do NAT (ID 21344841 - fls. 01/10) e as informações disponíveis sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a Enoxaparina (40 mg/0,4 ml) é um medicamento padronizado e incorporado nas listas de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A equipe técnica do NAT, através do Parecer Técnico juntado na ID 2134484, concluiu que: "Assim, considerando o quadro clínico apresentado, com histórico de 03 abortamentos prévios devidamente comprovados, Anticardiolipina IgG reagente, uso prévio de enoxaparina fornecida pela SESA na quarta gravidez com sucesso, considerando que a tromboprofilaxia tem sido associada a desfechos favoráveis em mulheres com perda fetal, este Núcleo entende que a Requerente pode se beneficiar com o uso da enoxaparina pleiteada." - grifo nosso.
Para medicamentos que integram as políticas públicas de saúde e estão disponíveis na RENAME, o dever de fornecimento pelo Estado (União, Estados e Municípios) é imperativo.
O direito à saúde, nesse contexto, não se restringe a uma visão abstrata, mas exige a concretização de ações e serviços que garantam o acesso aos meios terapêuticos necessários à manutenção da vida e à melhoria da qualidade de vida do paciente.
Neste sentido, alguns julgados E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “2.
A Constituição Federal garante o direito à saúde, direito fundamental de 2ª geração, que impõe ao Estado uma prestação positiva, ou seja, propiciar ao cidadão os meios de tratamento das doenças, inclusive com o fornecimento de medicamentos excepcionais. 3.
Comprovada a necessidade e essencialidade do tratamento, além da incapacidade para custeá-lo, o Estado, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, por qualquer de suas unidades federativas, deve fornecê-lo imediatamente.
Precedentes. (TJES; APL 0002029-77.2009.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência, ao seu tempo deferida, para condenar o Requerido a fornecer o medicamento Enoxaparina (40 mg/0,4 ml), consoante prescrição médica.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PINHEIROS-ES, 12 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
07/07/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de ABIGAIL GONCALVES CALDEIRA SILVA - CPF: *49.***.*59-83 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:02
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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