TJES - 0000130-51.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000130-51.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Do relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face MATHEUS DA SILVA ROSA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 329, caput, do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ademais, ofereceu denúncia em face MIKE BRENO RAMOS DE JESUS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida, sendo que os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação.
Da ausência de justa causa.
No presente caso há indícios suficientes da materialidade do fato e da autoria delitiva imputada aos réus, conforme se depreende das seguintes peças: boletim unificado; depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência; auto de apreensão; auto de constatação de natureza e quantidade de drogas; auto de constatação de eficiência de arma de fogo; laudo pericial de exame químico e laudo pericial de prestabilidade de material bélico.
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Da inépcia da denúncia.
O art. 41 do CPP dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
De plano, verifico que a inicial acusatória atendeu os requisitos dispostos no artigo em comento, pois contém a exposição circunstanciada do fato criminoso imputado, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados e o rol das testemunhas, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva.
Da alegação de violação de domicílio.
Inicialmente, registre-se que o ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito.
No presente caso, há indícios razoáveis que os denunciados ocultavam entorpecentes para fins de traficância, bem como possuíam armas de fogo e munições.
Merece destaque a circunstância de que o réu MATHEUS DA SILVA ROSA, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Os militares inquiridos na seara policial informaram que o réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS não efetuou disparos contra a guarnição e não reagiu a abordagem, sendo que com MIKE não foi visto nenhuma arma de fogo ou droga, bem como que MIKE empreendeu fuga sem portar qualquer armamento e depois obedeceu à ordem de parada.
Destaco, ainda, que toda a dinâmica fática ocorreu nas imediações da residência da genitora do réu MATHEUS DA SILVA ROSA, localizada na zona rural deste município.
Isto posto, não há que se falar em nulidade da atuação policial, eis que foi amparada em fundadas suspeitas de práticas delitivas por parte dos réus.
Cabe destacar, que em caso de flagrante de crime permanente, como no presente caso, é permitida a entrada na residência sem ordem judicial, com ou sem o consentimento do morador, nos termos do art. 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF.
Isto posto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio.
Do monitoramento eletrônico.
A defesa do denunciado MIKE BRENO RAMOS DE JESUS requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Analisando os autos, verifico que a monitoração eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS foi implementada em 25/11/2024, sem intercorrências até o presente momento.
A Defesa juntou aos autos comprovante de matrícula em instituição de ensino superior e declaração de trabalho do réu.
Assim, visando prestigiar a vida acadêmica e profissional do réu, bem como diante do lapso temporal da medida cautelar em tela, DEFIRO o pedido da defesa, razão pela qual revogo o monitoramento eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
Da prisão preventiva do réu MATHEUS DA SILVA ROSA.
Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1 - Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2 - Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3 - Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes.
Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim unificado; depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência; auto de apreensão; auto de constatação de natureza e quantidade de drogas; auto de constatação de eficiência de arma de fogo; laudo pericial de exame químico e laudo pericial de prestabilidade de material bélico.
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que no caso em análise, há fortes indícios que os denunciados ocultavam entorpecentes para fins de traficância, bem como possuíam armas de fogo e munições.
Merece destaque a circunstância de que o réu MATHEUS DA SILVA ROSA, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva do réu MATHEUS DA SILVA ROSA é medida que se impõe, diante da gravidade em concreto das condutas que lhe são imputadas.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS DA SILVA ROSA, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
As demais questões trazidas pela Defesa se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.
Da audiência de instrução e julgamento.
Analisando os documentos carreados pelo Ministério Público, bem como a defesa prévia, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 12:00 horas.
Das diligências finais. 1.
Expeça-se o necessário para a remoção do aparelho de monitoramento eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS. 2.
Defiro os pedidos da defesa do réu MATHEUS DA SILVA ROSA, consignados nas alíneas “d” e “e” da petição de id 63801785 - Pág. 22. 3.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas da presente decisão. 4.
Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência designada.
Se necessário, a secretaria deverá providenciar a expedição/assinatura de ofícios, requisições, mandados de intimação e outras diligências que porventura se mostrarem necessárias para efetivação do ato. 5.
As intimações não poderão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa, ou seja, a pessoa intimada para o ato deverá ser cientificada pessoalmente da audiência, seja por meio de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, seja por meio de intimação por telefone ou whatsapp, conforme orientação deste magistrado.
O fiel cumprimento desta rotina possibilitará eventual condução coercitiva (art. 218, CPP) e realização do ato sem a presença do réu (art. 367, CPP). 6.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 Expeça-se o necessário.
Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 12:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000130-51.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Do relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face MATHEUS DA SILVA ROSA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 329, caput, do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ademais, ofereceu denúncia em face MIKE BRENO RAMOS DE JESUS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida, sendo que os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação.
Da ausência de justa causa.
No presente caso há indícios suficientes da materialidade do fato e da autoria delitiva imputada aos réus, conforme se depreende das seguintes peças: boletim unificado; depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência; auto de apreensão; auto de constatação de natureza e quantidade de drogas; auto de constatação de eficiência de arma de fogo; laudo pericial de exame químico e laudo pericial de prestabilidade de material bélico.
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Da inépcia da denúncia.
O art. 41 do CPP dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
De plano, verifico que a inicial acusatória atendeu os requisitos dispostos no artigo em comento, pois contém a exposição circunstanciada do fato criminoso imputado, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados e o rol das testemunhas, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva.
Da alegação de violação de domicílio.
Inicialmente, registre-se que o ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito.
No presente caso, há indícios razoáveis que os denunciados ocultavam entorpecentes para fins de traficância, bem como possuíam armas de fogo e munições.
Merece destaque a circunstância de que o réu MATHEUS DA SILVA ROSA, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Os militares inquiridos na seara policial informaram que o réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS não efetuou disparos contra a guarnição e não reagiu a abordagem, sendo que com MIKE não foi visto nenhuma arma de fogo ou droga, bem como que MIKE empreendeu fuga sem portar qualquer armamento e depois obedeceu à ordem de parada.
Destaco, ainda, que toda a dinâmica fática ocorreu nas imediações da residência da genitora do réu MATHEUS DA SILVA ROSA, localizada na zona rural deste município.
Isto posto, não há que se falar em nulidade da atuação policial, eis que foi amparada em fundadas suspeitas de práticas delitivas por parte dos réus.
Cabe destacar, que em caso de flagrante de crime permanente, como no presente caso, é permitida a entrada na residência sem ordem judicial, com ou sem o consentimento do morador, nos termos do art. 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF.
Isto posto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio.
Do monitoramento eletrônico.
A defesa do denunciado MIKE BRENO RAMOS DE JESUS requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Analisando os autos, verifico que a monitoração eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS foi implementada em 25/11/2024, sem intercorrências até o presente momento.
A Defesa juntou aos autos comprovante de matrícula em instituição de ensino superior e declaração de trabalho do réu.
Assim, visando prestigiar a vida acadêmica e profissional do réu, bem como diante do lapso temporal da medida cautelar em tela, DEFIRO o pedido da defesa, razão pela qual revogo o monitoramento eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
Da prisão preventiva do réu MATHEUS DA SILVA ROSA.
Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1 - Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2 - Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3 - Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes.
Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim unificado; depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência; auto de apreensão; auto de constatação de natureza e quantidade de drogas; auto de constatação de eficiência de arma de fogo; laudo pericial de exame químico e laudo pericial de prestabilidade de material bélico.
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que no caso em análise, há fortes indícios que os denunciados ocultavam entorpecentes para fins de traficância, bem como possuíam armas de fogo e munições.
Merece destaque a circunstância de que o réu MATHEUS DA SILVA ROSA, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva do réu MATHEUS DA SILVA ROSA é medida que se impõe, diante da gravidade em concreto das condutas que lhe são imputadas.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS DA SILVA ROSA, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
As demais questões trazidas pela Defesa se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.
Da audiência de instrução e julgamento.
Analisando os documentos carreados pelo Ministério Público, bem como a defesa prévia, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 12:00 horas.
Das diligências finais. 1.
Expeça-se o necessário para a remoção do aparelho de monitoramento eletrônico do réu MIKE BRENO RAMOS DE JESUS. 2.
Defiro os pedidos da defesa do réu MATHEUS DA SILVA ROSA, consignados nas alíneas “d” e “e” da petição de id 63801785 - Pág. 22. 3.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas da presente decisão. 4.
Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência designada.
Se necessário, a secretaria deverá providenciar a expedição/assinatura de ofícios, requisições, mandados de intimação e outras diligências que porventura se mostrarem necessárias para efetivação do ato. 5.
As intimações não poderão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa, ou seja, a pessoa intimada para o ato deverá ser cientificada pessoalmente da audiência, seja por meio de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, seja por meio de intimação por telefone ou whatsapp, conforme orientação deste magistrado.
O fiel cumprimento desta rotina possibilitará eventual condução coercitiva (art. 218, CPP) e realização do ato sem a presença do réu (art. 367, CPP). 6.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 Expeça-se o necessário.
Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:56
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MIKE BRENO RAMOS DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/12/2024 12:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA ROSA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Laudo Pericial
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Laudo Pericial
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Informação interna
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Informação interna
-
03/12/2024 09:06
Juntada de Informação interna
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Informação interna
-
03/12/2024 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Informações
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:34
Juntada de Petição de habilitações
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/11/2024 17:45
Recebida a denúncia contra MATHEUS DA SILVA ROSA - CPF: *42.***.*10-60 (FLAGRANTEADO) e MIKE BRENO RAMOS DE JESUS - CPF: *48.***.*14-63 (FLAGRANTEADO)
-
14/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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