TJES - 5010014-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de AGUILERME PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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21/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010014-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUILERME PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RD COCO CONSTRUTORA LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Aguilerme Pereira de Souza em face de RD Coco Construtora Ltda. e Argo Seguros Brasil S.A.
Aduz o autor que adquiriu imóvel da construtora RD Coco, o qual apresentou vícios de construção.
Em razão disso, acionou a construtora e a seguradora ré, todavia ambas negaram os reparos.
Nessa senda, pediu, em antecipação de tutela, para que as rés façam o reparo das anomalias descritas.
No id. 41753150, foi concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após os réus apresentarem defesa.
Contestação da ré Argo no id. 45004963, sustentando a impossibilidade de responder quanto ao pedido de obrigação de fazer, haja vista que o seguro foi firmado apenas com a construtora, tendo como objeto o pagamento de valores relativos a condenações pecuniárias e acordos incorridos por conta de reclamações feitas por terceiros contra o segurado, qual seja, a ré RD Coco.
Em eventual condenação na lide secundária, requer a observância aos termos do contrato de seguro.
A ré RD Coco contestou no id. 53646263, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que jamais se recusou a efetuar os reparos, tendo apenas solicitado um prazo maior para fazê-lo, haja vista as dificuldades financeiras pelas quais está passando.
Outrossim, pede a responsabilização solidária da seguradora pelos vícios.
Dessarte, pede a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a condenação solidária.
Réplica no id. 53799129.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
A análise dos autos revela que a própria construtora reconhece a necessidade dos reparos e, inclusive, manifestou sua intenção de realizá-los, mas não o fez sob a justificativa de dificuldades financeiras.
Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor, somada à prova documental demonstrando o vício construtivo (ids. 40900435 e 40900438) e à omissão da ré, a tutela de urgência deve ser deferida em relação à construtora.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que os vícios estruturais relatados comprometem a habitabilidade do imóvel, podendo gerar agravamento dos danos e aumento do custo da reparação caso a medida não seja prontamente adotada.
Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que a obrigação imposta à construtora não é irreversível, pois, caso se verifique ao longo da instrução processual a inexistência do dever de reparação, os eventuais custos arcados pela ré poderão ser ressarcidos.
Por outro lado, quanto à seguradora, os requisitos para concessão da antecipação de tutela não estão preenchidos.
Conforme consta na apólice (id. 40902064) e nos documentos apresentados, a relação contratual securitária se dá entre a construtora e a seguradora, e não diretamente com o autor.
Ademais, a própria seguradora negou administrativamente a cobertura do sinistro alegado pelo autor, o que demanda instrução probatória para análise aprofundada da responsabilidade securitária.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré RD Coco Construtora Ltda. que, no prazo de 15 dias, inicie a realização dos reparos nos vícios de construção no imóvel do autor identificados no id. 40900435, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), para que as partes, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUILERME PEREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*14-01 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:43
Processo Inspecionado
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19/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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