TJES - 5024539-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024539-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: ERYCK DAS NEVES JESUS ALVARENGA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON) em face de ERYCK DAS NEVES JESUS ALVARENGA, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em breve síntese, que realizou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, a qual teria deixado de efetuar o pagamento das mensalidades escolares, totalizando débito no montante de R$ 10.193,01 (dez mil, cento e noventa e três reais e um centavo).
Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso, no valor de R$ 10.193,01 (dez mil, cento e noventa e três reais e um centavo), com incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Despacho/AR de ID 21685347 determinando a citação da parte requerida.
Aviso de recebido de ID 33224822, enviado à parte requerida no endereço fornecido no contrato, tendo sido recebido por terceiro no endereço informado no contrato pela parte ré.
Petição de ID 41401064 apresentada pela parte autora, pugnando pela expedição de mandado de citação ao endereço indicado na inicial.
Despacho de ID 41942861 que determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço de ID 41401064.
Expedido mandado de citação no ID 50951770.
Certidão do Oficial de Justiça de ID 53244071 atestando a citação da parte requerida via WhatsApp.
Certidão de ID 62714510 informando o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado defesa nos autos.
Despacho de ID 62729798 determinando a intimação do polo ativo do ID 53244071.
Petição de ID 63451947 apresentada pela parte autora, pugnando pela decretação da revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido devidamente citado (ID 53244071), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer peça de defesa.
Assim, constatado que o réu não contestou a ação, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC/2015), presumidas verdadeiras, com a produção de efeitos relativos do instituto citado.
Portanto, passa-se à análise do pleito autoral.
II.II DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. ll.lll DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da documentação que instrui a inicial, sobretudo do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 18303538), da ficha financeira (ID 18303545) e da planilha de atualização do débito (ID 18303523), inexistindo nos autos qualquer indício de que a parte requerida tenha efetuado o pagamento das mensalidades.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte requerida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades vencidas, no valor histórico de R$ 10.193,01 (dez mil, cento e noventa e três mil e um centavo), com incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme cláusula contratual.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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18/03/2025 12:33
Decretada a revelia
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19/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
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07/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 14:22
Processo Inspecionado
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14/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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