TJES - 5000541-75.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000541-75.2023.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HELENA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ROMERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HELENA RODRIGUES DE SOUZA em face de ROMÉRIO DE OLIVEIRA.
Petição ID 38173072 na qual foi informado a respeito da renúncia ao mandato, sendo juntado o termo de rescisão de contrato firmado com o advogado devidamente assinado pelo autor, comprovando a notificação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 112 do CPC preceitua o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No presente caso, a única patrona constituída pela parte requerente renunciou ao mandato e comprovou a notificação da parte, cumprindo a providência determinada no § 1º do art. 112 do CPC.
A despeito da notificação, não houve constituição de novo advogado para continuidade da ação.
Constata-se, assim, a irregularidade de representação da parte autora.
Importante consignar que não se revela necessária intimação judicial para a parte constituir novo advogado, apesar de assim ter sido diligenciado, vez que já foi devidamente cientificada dessa necessidade pelo próprio advogado renunciante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) A hipótese, portanto, é de extinção da ação.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, se houver.
Contudo, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade.
DETERMINO o imediato descadastramento da advogada deste processo no sistema PJe.
P.
R.
I.
Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
MARECHAL FLORIANO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 16:41
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ROMERIO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:56
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/11/2023 16:56
Audiência Preliminar realizada para 29/11/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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29/11/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:14
Juntada de Informações
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23/10/2023 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:47
Audiência Preliminar designada para 29/11/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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20/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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