TJES - 5036729-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036729-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DO VALE AGUIAR REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES, INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogado do(a) REU: FABIO LEANDRO SANTANA - RJ211875 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por MÁRCIO DO VALE AGUIAR nos autos da ação ordinária que move em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES e INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO - INSTITUTO ACCESS.
Em síntese, o autor reitera o pleito liminar para que seja determinado seu prosseguimento no concurso público como candidato pertencente ao grupo PPI (pretos, pardos e indígenas), com a reserva de vaga correspondente, bem como para que os réus fundamentem adequadamente a decisão do recurso administrativo que desclassificou o autor na etapa de heteroidentificação.
O autor sustenta que a justificativa dada pela banca foi genérica e idêntica a todos os demais candidatos que haviam sido aprovados como cotistas, mas que foram reclassificados após a análise de heteroidentificação, apresentando inclusive documentos com parecer similar para outros candidatos.
Aduz ainda que o certame já está homologado, com resultado final publicado, estando os candidatos classificados dentro do número de vagas sendo convocados para o ato de nomeação e posse, o que poderá ocasionar a perda da vaga pelo requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não houve alteração substancial da situação fática e jurídica que justifique a modificação da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida no ID 50138189.
Como já assentado na decisão anterior, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado documentos adicionais que demonstram que candidatos diversos receberam respostas com texto semelhante da comissão de heteroidentificação, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ilegalidade do ato administrativo.
Conforme jurisprudência consolidada, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo defeso adentrar no exame do respectivo mérito e substituir-se à Comissão Examinadora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, definiu que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso concreto, não ficou demonstrado ter sido violado.
A simples semelhança entre as respostas dadas a diferentes candidatos não caracteriza, por si só, vício de motivação, uma vez que é admissível que a análise da comissão de heteroidentificação leve a conclusões similares quando analisa fenótipos que, na sua avaliação técnica, não se enquadram nos requisitos do edital para concorrer às cotas raciais.
Ressalte-se que o critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) é reconhecido pela jurisprudência como legítimo para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), sendo que o STJ já reconheceu a legalidade desse critério em diversos julgados.
Desta forma, não restando comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos praticados, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência.
Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
07/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO DO VALE AGUIAR - CPF: *31.***.*89-17 (AUTOR).
-
06/06/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/09/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:59
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO DO VALE AGUIAR - CPF: *31.***.*89-17 (AUTOR).
-
05/09/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DO VALE AGUIAR - CPF: *31.***.*89-17 (AUTOR).
-
04/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006814-96.2024.8.08.0035
Joceandro Santos Xavier
Marcus Vinicius Littig da Fonseca
Advogado: Genasia Vitoria dos Santos Firme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 18:40
Processo nº 0030853-97.2014.8.08.0035
Ediane Neves
Fernanda Pirschner
Advogado: Fernando Sergio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 5000415-53.2024.8.08.0002
Rita de Cassia Vidal Monteiro
Lourival de Oliveira Souza
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 16:40
Processo nº 5009167-36.2025.8.08.0048
Luciene de Freitas Ribeiro
Suely de Jesus Castor
Advogado: Robson Junior da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 16:54
Processo nº 5006777-84.2024.8.08.0030
Servimagem Servicos LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Rodrigo Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 19:37