TJES - 0000604-08.2013.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0000604-08.2013.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO REQUERIDO: RONALDO DE ASSIS, PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ASSIS - ES7880 INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) douto(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da R.
Sentença ID 71536907, bem como para, caso queira, apresentar recurso, no prazo de lei.
Em caso de eventual condenação ao pagamento das custas processuais, estas deverão ser pagas, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da R.
Sentença, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A guia para pagamento das custas deverá ser gerada pelo próprio interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu "serviços", item "custas processuais - PROCESSO ELETRÔNICO").
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO em face de RONALDO DE ASSIS, requerendo, em suma, a suspensão e desfazimento da obra do requerido, eis que erigida de maneira irregular ultrapassando parcela de Área de Preservação Permanente - APP, às margens do Rio Guandú.
Consoante relatoriado em decisão de saneamento, a municipalidade alega "ter notificado e embargado a obra do requerido por estar localizada em área de preservação permanente – APP, tendo sido recomendado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA) que o Município não emitisse alvarás de construção para a referida área e que reforçasse a fiscalização no local a fim de evitar novas ocupações (fl. 19)".
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/36.
Por meio da decisão de fls. 38/40 foi determinada a suspensão imediata da obra, o que foi devidamente cumprido às fls. 41-v e 42.
Em contestação (fls. 44/56), o requerido levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter ele arrendado o imóvel ao Sr.
Paulo Roberto da Silva, não sendo, portanto, o “dono da obra”.
Em réplica apresentada pelo município, às fls. 111/118, o mesmo requer a procedência da pretensão, pugnando, ainda, pela produção de prova testemunhal.
Procedido o apensamento dos autos de nº 0002933-32.2009.8.08.0001.
O Ministério Público opina pela total procedência do pedido autoral (fls. 276).
Com o regular prosseguimento do feito, a despeito do deferimento de denunciação da lide, não foi aperfeiçoada a citação do suposto titular da obra embargada, retornando os autos conclusos, em seguida. É o Relatório.
Decido.
Num primeiro momento, a despeito da decisão chancelando a denunciação à lide, colhe-se que até o presente momento o denunciado não foi localizado para aperfeiçoamento da citação, e tratando-se de ação de nunciação de obra nova, o efetivo responsável pela construção é legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
E, consoante se detalhará no mérito, existem elementos a indicar a titularidade do demandado quanto aos fatos ensejadores da ação, de modo que reafirma-se sua legitimidade passiva.
Outrossim, verifico que o procedimento se delonga por mais de uma década, destoando do princípio da celeridade, também afeito ao procedimento ordinário.
Ademais, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo), de modo que empreendo à cognição imediata da ação, ao passo inexistindo demais questões processuais pendentes, dirijo-me à análise do mérito.
O que se vem a dizer, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Voltando o olhar para a documentação acostada, mormente os laudos produzidos pelos órgãos ambientais, resta devidamente demonstrado, inclusive na ação civil pública apensada, que o demandado, efetivamente, erigiu a construção em parcela de área delimitada como de preservação permanente, sendo irrelevante sua inserção/qualificação como rural ou urbana.
Inclusive, há registro do imóvel (atualizado) no qual demonstra a descaracterização de imóvel rural (fls. 269/271), e comprovação a partir de acervo fotográfico e por atos administrativos acerca da construção sem efetiva autorização ambiental.
Destaca-se ainda parecer confeccionado por engenheiro civil pelo qual aponta:"A questão aventada na Ação de Nunciação de Obra nova, não se restringe ao fato da propriedade ser ou não rural, mas sim da Construção Embargada estar a menos de 15 metros das margens do Rio, o que afronta, independentemente de sua caracterização as exigências de construção às margens de rio, seja em área rural ou urbana.
Além disso referida área às margens do Rio Guandu está caracterizada no PDM", (f. 268).
Desse modo, demonstrada a efetiva potencialidade lesiva ao meio ambiente, pertine o acolhimento integral do pedido e desfazimento da obra.
Ainda nessa vereda, conforme pontuado no lúcido arrazoado do Ministério Público com o qual faço coro de vozes: "Nessa ordem de ideias, é percuciente salientar que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública ambiental em face do requerido, justamente em razão do flagrante descumprimento dos embargos promovidos no imóvel, posto que situado em APP, consoante delineado alhures.
Naqueles autos, a exordial menciona: "[... ] entretanto, diante da divergência de informações contidas no respectivo boletim de ocorrência (fi. 46), relativamente àquelas contidas na denúncia anônima e no relatório da fiscalização municipal (fis. 13118119), foi expedido ofício à municipalidade para que informasse se a área do aterro (construção irregular) estaria embargada, bem como a distância em relação ao Rio Guandu (fi. 53).
Em resposta, confirmou-se que a área pertencente ao requerido efetivamente estava embargada (fi. 57), encontrando-se há cerca de 24 (vinte e quatro) metros do Rio Guandu.
Portanto, diante do embargo promovido pelo Poder Público, o requerido não poderia efetuar construção na localidade, por se tratar de área de preservação permanente.
No entanto, o Ministério Público, novamente, determinou a expedição de ofício ao setor de fiscalização para que, realizasse levantamento fotográfico, no intuito de aferir se o requerido havia desrespeitado realmente o embargo promovido pelo município. Às fls. 80188, constata-se que o requerido efetuou diversas edificações mesmo após o embargo promovido pelo setor de fiscalização, sendo que o levantamento fotográfico ora referenciado demonstra que todas as construções efetuadas pertencem ao réu RONALDO DE ASSIS.
Ainda, conforme ofício de fi. 91, o município informa a existência de construções no Loteamento "Vale dos Colibris" (localidade em que o requerido efetuou as construções irregulares), vez que ausente regularização junto ao Poder Público Municipal, além do embargo promovido pelo lEMA (embargo n° 06912009).
Diante da informação mencionado no parágrafo anterior, portanto, foi requisitado ao Poder Público que litasse as edificações em situação irregular".
Dessa forma, penso que o requerido não logrou êxito em comprovar a legalidade da construção do imóvel, mesmo porque, conforme mencionado, limita-se a tecer teses de mérito que em nada se relacionam com o desiderato da causa". (ff. 273/276) grifo nosso Nesse sentido ainda: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação demolitória ajuizada pelo município de são bento do sul, na qual se determinou a demolição de edificação clandestina erigida em área de preservação permanente, próxima a curso dágua, sem prévia aprovação de projeto ou licença municipal.
O apelante sustenta a possibilidade de regularização da construção, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função social da propriedade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a edificação situada em área de preservação permanente pode ser regularizada com base nos princípios da razoabilidade e função social da propriedade; e (II) estabelecer se é legítima a ordem de demolição de obra clandestina edificada em afronta à legislação ambiental e urbanística municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal estabelece, nos arts. 23, IV, e 225, caput e § 1º, III, o dever do poder público, inclusive municipal, de proteger o meio ambiente, o que inclui a definição e preservação de espaços territoriais especialmente protegidos, como as áreas de preservação permanente. 4.
O código florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 4º, I, alínea a, fixa a faixa mínima de 30 metros, contados da borda da calha do leito regular de cursos dágua com menos de 10 metros de largura, como área de preservação permanente, o que é aplicável também em zonas urbanas, conforme fixado pelo STJ no tema 1010. 5.
A Lei nº 14.285/2021 passou a admitir a definição municipal das faixas marginais em áreas urbanas consolidadas, mediante observância de requisitos específicos e ouvida prévia dos conselhos ambientais, o que não ocorreu no município de são bento do sul, mantendo-se aplicável a regra geral do código florestal. 6.
A edificação descumpriu o distanciamento mínimo exigido e foi promovida sem qualquer autorização municipal, caracterizando-se como construção clandestina, nos termos do código de obras local. 7.
A ausência de licença e de projeto aprovado inviabiliza a regularização da obra, independentemente da alegação de função social da propriedade ou da suposta natureza do curso dágua, conforme confirmado em vistoria e laudo técnico. 8.
Diante da ilegalidade da construção em área especialmente protegida, é legítima a ordem de demolição com base na legislação municipal e ambiental vigente. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a regularização de construção clandestina edificada em área de preservação permanente em desconformidade com as exigências do código florestal e da legislação municipal.
A ausência de Lei Municipal específica editada nos termos da Lei nº 14.285/2021 impõe a observância das faixas mínimas previstas no art. 4º do código florestal.
A construção em área ambientalmente protegida, sem licença e projeto aprovado, autoriza a demolição pela municipalidade, independentemente de alegações relativas à função social da propriedade. (TJSC; APL 5000322-48.2019.8.24.0058; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sandro Jose Neis; Julg. 13/05/2025)grifei DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA MOVIDA PELO MUNICÍPIO, COM A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Alegação de ausência de citação do possuidor da obra erguida clandestinamente para figurar no polo passivo da demanda principal.
Desnecessidade diante da citação daquele que detém o direito de posse do terreno.
Expedição de notificações administrativas de embargo da obra descumpridas pelos autores, tendo aquele que foi devidamente citado na ação originária deixado de se manifestar.
Regularidade da citação configurada.
Arguição de possibilidade de regularização, com fundamento na Lei Complementar municipal nº 410/2021.
Inviabilidade.
Legislação inaplicável ao caso concreto, porquanto permite a regularização das construções clandestinas executadas anteriormente a 31.12.2015, o que não se verifica no caso concreto, já que a obra data de 2019.
Outrossim, edificação realizada em área de preservação permanente, em desrespeito ao afastamento de 30 metros da margem de curso d´água, conforme art. 4º, I, a, do código ambiental e art. 3, III da referida Lei Complementar.
Concessão da gratuidade.
Pedidos rescisórios parcialmente procedentes. (TJSC; AR 5023231-59.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Roesler; Julg. 06/05/2025) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho o pedido inicial, para determinar a expedição de mandado de demolição da parcela da obra inserida em Área de Preservação Permanente, conforme detalhado na documentação que instrui o processo, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Exclua-se o requerido Paulo Roberto da Silva do polo passivo, em retificação cadastral. .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se.
Afonso Cláudio, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária -
07/07/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:21
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:25
Processo Inspecionado
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28/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ASSIS em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:16
Apensado ao processo 0002933-32.2009.8.08.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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