TJES - 5000539-72.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000539-72.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MEMORY FUNERAL HOUSE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em desfavor de MEMORY FUNERAL HOUSE EIRELI ME, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial A parte autora, na condição de empresa seguradora (apólice nº 23561393), em razão de colisão entre o veículo segurado, COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano 2013, PLACA, HNH8712, Chassi 9BRBD48E5D2567604, e o veículo da parte ré, FIAT/DUCATO, de placas MTZ-8A71, ano 2011, teve que arcar com o prejuízo de R$ 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos).
Diante disso, ajuizou a presente visando a condenação dos demandados ao ressarcimento pelos prejuízos percebidos, em quantia equivalente a R$ 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Da contestação Devidamente citada (id 33967852), a parte ré, consoante certidão de id 40068208, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Da revelia Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id 33967852), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC.
Dessa forma, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) MÉRITO Compulsando os autos, não restam dúvidas que a colisão se deu tão somente porque o veículo da parte ré, ao não se atentar ocorrências da via e observar a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, de modo a conseguir frear e parar quando necessário, acabou por abalroar a traseira do automóvel da parte ré, ocasionando o acidente.
Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que a presunção de culpa pela colisão é em face daquele que colide na traseira, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS PATRIMONIAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA ARTIGO 29, II, DO CTB ABERTURA DE SINISTRO PELA SEGURADORA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DECLARADA SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADA NEGATIVA DE COBERTURA CONDUTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EFEITOS SOMENTE NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INFRAÇÃO COMETIDA PELO SEGURADO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE HAVER BASES SÓLIDAS E SEGURAS DANOS INCOMPROVADOS PEDIDO IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DO VEÍCULO CONFORME DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA VALOR DA CONDENAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2) É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se presume culpado o motorista que, na condução de seu veículo, colide na traseira de outro em virtude da inobservância do dever de cautela, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo-se, contudo, o afastamento dessa culpa mediante prova em contrário. [...] (TJ-ES - AC: 00069278620158080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
Além disso, certo é que a adoção de medidas como a manutenção de velocidade compatível com a via e a distância segura entre os veículos, além de constante atenção e cuidado, são fundamentais para evitar acidentes, de modo que quem assim não procede age com imprudência na direção de veículo automotor, cabendo-lhe responsabilização por prejuízos a que der causa.
Outrossim, os danos ocasionados no veículo segurado encontram-se devidamente demonstrados pelos documentos que instruem a exordial (ids. 12950138; 12950134; 12950141).
Verifico que também constam nos autos documentos relativamente à apólice de seguro nº 23561393 de contrato de seguro.
Diante disso, uma vez demonstrada a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito em questão, bem como evidenciados os danos percebidos pelo veículo segurado e o valor tido como prejuízo pela parte autora em decorrência de tal fato, imperiosa a condenação do demandado ao ressarcimento do prejuízo material percebido, no quantum apontado na exordial, qual seja o valor de 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Requerido ao pagamento da importância de 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos) em favor da parte autora, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula nº 54, STJ) até a data do efetivo desembolso da despesa, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, de forma exclusiva, até o efetivo pagamento, já que esta engloba juros moratórios e correção monetária.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face o princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Gabriel da Palha/ES, 11 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
25/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000539-72.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MEMORY FUNERAL HOUSE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em desfavor de MEMORY FUNERAL HOUSE EIRELI ME, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial A parte autora, na condição de empresa seguradora (apólice nº 23561393), em razão de colisão entre o veículo segurado, COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano 2013, PLACA, HNH8712, Chassi 9BRBD48E5D2567604, e o veículo da parte ré, FIAT/DUCATO, de placas MTZ-8A71, ano 2011, teve que arcar com o prejuízo de R$ 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos).
Diante disso, ajuizou a presente visando a condenação dos demandados ao ressarcimento pelos prejuízos percebidos, em quantia equivalente a R$ 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Da contestação Devidamente citada (id 33967852), a parte ré, consoante certidão de id 40068208, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Da revelia Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id 33967852), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC.
Dessa forma, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) MÉRITO Compulsando os autos, não restam dúvidas que a colisão se deu tão somente porque o veículo da parte ré, ao não se atentar ocorrências da via e observar a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, de modo a conseguir frear e parar quando necessário, acabou por abalroar a traseira do automóvel da parte ré, ocasionando o acidente.
Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que a presunção de culpa pela colisão é em face daquele que colide na traseira, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS PATRIMONIAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA ARTIGO 29, II, DO CTB ABERTURA DE SINISTRO PELA SEGURADORA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DECLARADA SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADA NEGATIVA DE COBERTURA CONDUTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EFEITOS SOMENTE NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INFRAÇÃO COMETIDA PELO SEGURADO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE HAVER BASES SÓLIDAS E SEGURAS DANOS INCOMPROVADOS PEDIDO IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DO VEÍCULO CONFORME DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA VALOR DA CONDENAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2) É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se presume culpado o motorista que, na condução de seu veículo, colide na traseira de outro em virtude da inobservância do dever de cautela, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo-se, contudo, o afastamento dessa culpa mediante prova em contrário. [...] (TJ-ES - AC: 00069278620158080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
Além disso, certo é que a adoção de medidas como a manutenção de velocidade compatível com a via e a distância segura entre os veículos, além de constante atenção e cuidado, são fundamentais para evitar acidentes, de modo que quem assim não procede age com imprudência na direção de veículo automotor, cabendo-lhe responsabilização por prejuízos a que der causa.
Outrossim, os danos ocasionados no veículo segurado encontram-se devidamente demonstrados pelos documentos que instruem a exordial (ids. 12950138; 12950134; 12950141).
Verifico que também constam nos autos documentos relativamente à apólice de seguro nº 23561393 de contrato de seguro.
Diante disso, uma vez demonstrada a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito em questão, bem como evidenciados os danos percebidos pelo veículo segurado e o valor tido como prejuízo pela parte autora em decorrência de tal fato, imperiosa a condenação do demandado ao ressarcimento do prejuízo material percebido, no quantum apontado na exordial, qual seja o valor de 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Requerido ao pagamento da importância de 24.039,18 (vinte e quatro mil e trinta e nove reais e dezoito centavos) em favor da parte autora, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula nº 54, STJ) até a data do efetivo desembolso da despesa, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, de forma exclusiva, até o efetivo pagamento, já que esta engloba juros moratórios e correção monetária.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face o princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Gabriel da Palha/ES, 11 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
07/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:39
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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20/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:28
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
24/08/2022 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:48
Juntada de Informações
-
10/06/2022 19:39
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2022 19:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 19:38
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
31/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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