TJES - 5003986-39.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5003986-39.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, GILBERTO AZEREDO ARAUJO, CRISTIANE MOREIRA GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração Id. 73083520.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 07:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO AZEREDO ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:27
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2025.
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17/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003986-39.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, GILBERTO AZEREDO ARAUJO, CRISTIANE MOREIRA GOMES = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISTIANE MOREIRA GOMES, DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI e GILBERTO AZEREDO ARAUJO.
A Embargada alegou a inépcia da peça apresentada pelos Embargantes, com base no artigo 330, inciso I, do CPC, argumentando que não houve impugnação específica aos termos propostos na inicial.
Após detida análise, entendo que a peça de defesa apresentada pelos Embargantes não carece dos requisitos básicos para ser considerada inepta.
A petição não apresenta pedidos ou causas de pedir ausentes, nem indeterminados ou incompatíveis.
A narração dos fatos é clara e lógica, sustentando adequadamente os pedidos formulados.
Por tais razões, REJEITO a preliminar apresentada e passo a análise dos pontos controvertidos.
FIXO como pontos controvertidos: 1) A existência de cláusulas contratuais que possibilitem a cobrança dos encargos mencionados, especialmente aquelas não especificadas no contrato; 2) Demonstrativo completo e detalhado da evolução do débito com os encargos aplicados ao longo do tempo, as amortizações realizadas e o saldo devedor atualizado; 3) A suposta ilegalidade de cobrança da TAC; 4) Prova do pagamento da tarifa de abertura de crédito; 5) A evidência de que tal tarifa está prevista no contrato de forma clara e legal; 6) Os lançamentos que demonstrem a evolução do débito, permitindo a verificação da legalidade das cobranças; 7) A possibilidade de aplicação de juros capitalizados sem previsão contratual.
Reconheço que a aplicação do CDC é pertinente, tendo em vista a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência dos Embargantes em relação à instituição financeira.
Os contratos bancários, frequentemente de adesão, não permitem negociação das cláusulas, o que justifica um tratamento desigual para partes desiguais.
Conforme o artigo 3º do CDC, os serviços prestados pelas instituições financeiras se enquadram na definição de serviço para efeitos de proteção ao consumidor.
Isso é corroborado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Assim, considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 1,2,5 e 6.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
07/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
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14/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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