TJES - 0031741-27.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0031741-27.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E DAS DONAS REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Nome: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Endereço: Av.
Luciano das Neves, 1171, SALA 603, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA RUBENS RANGEL, 04, ILMENITA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Decisão.
Retifique-se a classe judicial dos autos para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E DAS DONAS DE CASA em face de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Da tutela de urgência incidental Na decisão de id 43771105 foi determinado à parte autora que juntasse aos autos a certidão atualizada de matrícula dos imóveis mencionados no pedido de tutela de urgência, tendo a parte em questão pugnado pela inserção de indisponibilidade de várias matrículas do loteamento denominado “Village do Sol – Setor Recanto” e “Village do Sol”.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte demandante juntou aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis (id 47839757).
Nessa esteira, registro que este Juízo já se manifestou quanto ao pedido em questão, conforme a decisão proferida às fls. 212/213, indeferindo o pedido sob a fundamentação de que não há nos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar os bens mencionados a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.
Contudo, conforme a fundamentação exposta pelo autor no id 32729689 e 32729691, verifico que diversos imóveis/lotes de propriedade da imobiliária requerida foram alienados durante o curso do processo.
Portanto, presente o risco mencionado por este Juízo na decisão de id fls. 212/213.
Ademais, conforme o documento apresentado no id 47839757, verifico que a imobiliária requerida ainda é proprietária dos imóveis e lotes vinculados às matrículas 13.785, 13.786 e 16.060.
Assim, considerando a possibilidade de alienação dos demais imóveis de propriedade da parte requerida, excepcionalmente cabível a indisponibilidade arguida, uma vez que há nos autos fortes indícios de que a eventual alienação dos demais lotes causará prejuízos à parte autora, bem como à eventuais terceiros de boa fé.
Diante disso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a fundamentação exposta na manifestação de id 47839753 e 32729689, mormente para evitar risco ao resultado útil do processo quanto a indenização pretendida e considerando ainda a natureza reversível da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de id 32729689 e determino a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari para que seja registrada a indisponibilidade de venda das matrículas 13.785, 13.786 e 16.060.
Da intervenção de terceiros Da atenta análise dos autos, verifico a existência de diversos pedidos de intervenção de terceiros nos autos das pessoas jurídicas ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO VALE DO LUAR – GUARAPARI/ES.
No tocante às alegações trazidas pelas associações, destaco que a arguição de ilegitimidade ativa da parte demandante foi devidamente rechaçada por este Juízo na decisão de id 43771105, de forma que mantenho o entendimento lá exaurido.
Quanto às inclusões, destaco que ambas associações afirmam ser a única e verdadeira associação que representa os proprietários dos imóveis e lotes do condomínio objeto da ação, havendo ainda alegações de que a associação oposta é falsa, criada pelos réus para fins de ocultação dos danos supostamente causados.
Diante disso, tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou nos autos em relação ao pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR, diante das alegações apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO VALE DO LUAR – GUARAPARI/ES, determino a intimação do MP para, no prazo de quinze dias, se manifestar em relação ao pedido de intervenção realizado por ambas as associações, registrando ainda que ambas afirmam ser a única e legítima associação que representa os proprietários dos imóveis em comento, havendo acusações recíprocas de fraude.
Das provas Na decisão de id 43771105, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir nos autos.
No id 47839753, a parte autora pugnou pela produção de prova oral na forma de oitiva das testemunhas arroladas.
No id 48790513, a construtora requerida pugnou pela produção de prova documental através das provas já produzidas nos autos de nº 0009976-73.2013.8.08.0035, em especial a juntada do Termo de Inspeção Judicial realizado nos imóveis/lotes objeto dos autos, bem como da ata de audiência realizada em 13/06/2023.
Além disso, pugnou pela oitiva de testemunhas.
No id 49416755, a imobiliária requerida pugnou pela produção das seguintes provas: 1) Prova documental complementar, pela qual a autora deverá ser intimada pelo Juízo para juntar nos autos, quanto a seus associados, todos os contratos particulares de promessa de compra e venda, termos e quitação, e escrituras públicas de compra e venda, com a finalidade de provar que a requerida efetuou a venda de lotes, conforme destacado nos pontos controvertidos acima.
Convém destacar que a requerida não dispõe desta documentação, tanto por não saber quem são todos os associados da autora, bem como também por mover uma ação de prestação de contas em desfavor da empresa G&C, segunda requerida. 2) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari - ES determinando que o mesmo forneça certidão atualizada de registro do Loteamento Village do Sol, Setor Recanto contendo, entre outros elementos, a data de registro do mesmo, conforme ponto controvertido acima. 3) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarapari - ES para que forneça cópia integral do processo administrativo que culminou no decreto municipal de aprovação do Loteamento Village do Sol -Setor Recanto, bem como cópia do próprio decreto de aprovação, conforme pontos controvertidos acima. 4) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarapari - ES para que forneça o cadastro imobiliário dos lotes situados nas quadras 24-A até 50-A, do Loteamento Village do Sol Setor Recanto, conforme pontos controvertidos acima. 5) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarapari - ES para que informe se existe coleta de lixo atendendo o Loteamento Village do Sol-Setor Recanto, com frente para a Estrada do Sol, em Palmeiras, e quais os dias de recolhimento, conforme pontos controvertidos acima. 6) Prova testemunhal, com a apresentação do rol de testemunhas em data oportuna. 7) Depoimento pessoal do representante da autora e do representante da 02ª requerida, para comprovar as obras realizadas, conforme pontos controvertidos acima. 8) Prova documental emprestada sendo o Termo de Inspeção Judicial e o Termo de Acordo, dos autos do processo nº 0009976-73.2013.8.08.0035. 9) Que o Juízo realize inspeção judicial na área em Litígio conferindo todo o empreendimento e averiguando pessoalmente todas as obras realizadas. 10) Que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que junte aos autos o Contrato Social e todas as suas alterações da empresa AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, inscrita no CNPJ n211.795.78010001-20, conforme ponto controvertido acima.
De plano, defiro parcialmente os pedidos em questão e determino: a) que a segunda requerida junte aos autos, no prazo de quinze dias, cópia dos documentos mencionados, ou seja, das provas produzidas nos autos de nº 0009976-73.2013.8.08.0035; b) que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, para que forneça certidão atualizada de registro do Loteamento Village do Sol, Setor Recanto; c) que seja expedido ofício ao Município de Guarapari/ES, para que forneça cópia integral do processo administrativo que culminou no decreto municipal de aprovação do Loteamento Village do Sol -Setor Recanto; d) que seja expedido ofício ao Município de Guarapari/ES, para que forneça o cadastro imobiliário dos lotes situados nas quadras 24-A até 50-A, do Loteamento Village do Sol Setor Recanto; e) que seja expedido ofício ao Município de Guarapari/ES, para que informe se existe coleta de lixo atendendo o Loteamento Village do Sol-Setor Recanto, com frente para a Estrada do Sol, em Palmeiras, e quais os dias de recolhimento; f) que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que junte aos autos o Contrato Social da empresa AGUALIMPA TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, inscrita no CNPJ nº: 211.795.78010001-20.
Ademais, defiro a produção das provas orais pugnadas pelas partes.
Via de consequência, com fulcro no artigo 357, inciso V do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025 às 13:30 horas.
A audiência será realizada de forma presencial.
Testemunhas do autor arroladas no id 47839753.
Testemunhas da segunda requerida arroladas no id 48790513.
Destaco que com fulcro no disposto no artigo 455 do CPC cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento conforme disposto no artigo 455, §1º do CPC.
Ressalto que a inércia na realização da intimação em questão importará em desistência da inquirição da testemunha.
Ainda, considerando o disposto no §2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Com fulcro no artigo 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente as testemunhas MILENA CHAVES SENHORINHO e GILSON DOS SANTOS LOPES FILHO, arroladas pelo autor no id 47839753, para comparecerem à audiência.
Intimem-se pessoalmente a parte requerente e segunda requerida para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme requerido no id 49416755.
Registro que os pedidos 1 e 9 da petição de id 49416755 serão apreciados durante a audiência.
Intimem-se todos.
Oficie-se conforme determinado.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042719195309400000023504410 Intimação - Diário Intimação - Diário 23072014350411400000027140889 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072014391355000000027141563 MALOTE 0031741-27.2018 Outros documentos 23072014391368800000027141573 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072014473535400000027142774 MALOTE 5028178-95.2022 Outros documentos 23072014473562000000027142783 Petição (outras) Petição (outras) 23080309381016900000027738113 Despacho Despacho 23091817234924100000029686776 Petição (outras) Petição (outras) 23091820480117200000029696038 Acórdão Documento de comprovação 23091820480135700000029696039 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23102312163536500000031330701 Sentença Audiencia conciliação 13 junho 2023 Documento de comprovação 23102312163555600000031330703 Despacho Despacho 24022115060556600000036661381 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022813373597500000037023163 Manifestação MPES 06/03 Petição (outras) 24030711151572900000037500125 Habilitação nos autos Petição (outras) 24031311300404000000037824476 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031311300428800000037824478 Petição (outras) Petição (outras) 24031410323805900000037896660 Petição (outras) Petição (outras) 24031416445843800000037947184 Petição (outras) Petição (outras) 24040415473682800000038964378 TAC RESIDENCIAL VALE DO LUAR Documento de comprovação 24040415473702000000038964380 TERMO DE ACORDO ASSINADO Documento de comprovação 24040415473732900000038964383 TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Documento de comprovação 24040415473752800000038964386 FOTOS DAS OBRAS1 Documento de comprovação 24040415473772000000038964399 FOTOS DAS OBRAS2 Documento de comprovação 24040415473801300000038964405 FOTOS DAS OBRAS3 Documento de comprovação 24040415473844800000038965161 Habilitações Habilitações 24050716100699300000040694531 ATA DE ELEIÇÃO 23-09-2023 Documento de representação 24050716100737700000040695272 Estatuto da Associação do Residencial Vale do Luar Documento de representação 24050716100770300000040695275 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050716100858500000040695278 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VALE DO LUAR Documento de comprovação 24050716100897900000040695284 TERMO DE ACORDO NO PROCESSO 0009976-73.2013.8.08.0035 E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Documento de comprovação 24050716101006800000040695286 Decisão Decisão 24052717260428600000041704772 Petição (outras) Petição (outras) 24061017024001300000042421447 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072416362020700000045011443 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072416362040500000045011444 Ciência MPES 25/07 Petição (outras) 24072915430184500000045242548 Petição (outras) Petição (outras) 24080113345971000000045475116 Petição (outras) Petição (outras) 24080115334254500000045496921 IMOBILIÁRIA GARANTIA_compressed Documento de comprovação 24080115334281900000045497808 CERTIDÃO-NEGATIVA-CONDOMINIO-VALE-DO-LUAR Documento de comprovação 24080115334328700000045496924 Doc1-Condominio aquisicao Documento de comprovação 24080115334349600000045496926 Doc4-CNPJ Autora contato Imobiliaria Documento de comprovação 24080115334402700000045496930 Doc5-Assoc do Residencial Vale do Luar Documento de comprovação 24080115334426200000045496935 Doc7-ACP c docs infracoes ambientais - 2 Documento de comprovação 24080115334494200000045496939 Petição (outras) Petição (outras) 24080319090402800000045608921 procuraçao vale do luar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080319090431400000045608922 ata de fundaçao proprietários vale do luar Documento de representação 24080319090457400000045608923 ata de assembleia Documento de comprovação 24080319090481000000045608924 ATA DELIBERATIVA FEVEREIRO 2022 1 (2) Documento de representação 24080319090510100000045608925 estatuto vale do luar Documento de representação 24080319090534800000045608926 Doc.1 - Ata assembleia rejeiçao acordo Documento de comprovação 24080319090556600000045608927 Petição (outras) Petição (outras) 24080612152869400000045717122 Book Digital Vale do Luar.pdf_compressed Documento de comprovação 24080612152893900000045717124 ata vale do luar (2) Documento de comprovação 24080612152917000000045717126 informa não aprovação do acordo vale do luar Documento de comprovação 24080612152938800000045717127 Petição (outras) Petição (outras) 24081315494054500000046188067 5003699-46.2023.8.08.0021 Documento de comprovação 24081315494074300000046188072 Petição (outras) Petição (outras) 24081518291027700000046380696 Petição (outras) Petição (outras) 24082616441468100000046961385 -
07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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07/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitações
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04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:23
Declarada incompetência
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18/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DEBORA PAULI FREITAS em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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