TJES - 0000837-75.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000837-75.2023.8.08.0026 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ANTONIO SOARES Advogado do(a) INVESTIGADO: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANTÔNIO SOARES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 "caput", da Lei nº 10.826/03.
Conforme se vê em ID 61358801, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da destruição da arma de fogo apreendida nos autos. É o Relatório.
Passo a DECIDIR.
QUANTO A DESTRUIÇÃO DA ARMA O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 dispõe que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Nesse sentido, considerando, (i) o parecer ministerial favorável; (ii) que a arma foi submetida a exames periciais, cujo laudo encontra-se juntado no presente expediente; (iii) informação de que a arma não está atrelada a nenhum procedimento investigativo; e, (iv) inexistência de notícia acerca da imprescindibilidade da arma à persecução penal, DEFIRO o pedido de destruição da arma de fogo e determino o encaminhamento da arma discriminada no Laudo Pericial nº. 12.425/2024, acostado em ID 56900583, ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei nº. 10.826/03.
Comunique-se à Autoridade Policial para cumprimento.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a Audiência de Instrução e Julgamento não foi realizada pelos motivos expostos em ID 54228150, DESIGNO audiência em continuação para o dia 24/07/2025, às 15 horas.
Procedam-se as diligências/requisições/intimações necessárias à realização da audiência ora designada.
Procedam-se as comunicações pertinentes.
Diligencie-se.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 15:27
Nomeado defensor dativo
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07/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
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28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 15:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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25/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 15:07
Recebida a denúncia contra ANTONIO SOARES - CPF: *65.***.*83-15 (INVESTIGADO)
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02/04/2024 15:07
Processo Inspecionado
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01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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