TJES - 0015803-64.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015803-64.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA DA CONCEICAO FRANCISCO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais, com pedido de liminar ajuizada por VILMA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos A Autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com a Requerida, GEAP Autogestão em Saúde.
Inicialmente, o valor mensal pago era de R$ 212,64 até setembro de 2012.
Contudo, em outubro de 2012, houve um aumento abusivo para R$ 652,00, um reajuste superior a 210%.
Embora o valor tenha diminuído para R$ 585,40 em janeiro de 2013, continuou a subir nos meses seguintes, atingindo R$ 614,40 em fevereiro de 2013, R$ 720,58 em outubro de 2013 e R$ 899,76 em janeiro de 2016.
A Autora argumenta que tais aumentos são excessivos e causaram dano indescritível, especialmente por ser aposentada e depender de seu salário.
Pugnou pela revisão do contrato, aplicando-se o índice permitido pelo ANS como reajuste de 7,93% ao ano.
A Autora formulou pedidos de indenização por danos morais e materiais, com condenação da requerida ao pagamento em dobro das cobranças indevidas, no importe de R$ 14.889,24 (quatorze mil oitocentos o oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão às folhas 28/29, indeferindo o pedido de tutela antecedente, mas concedendo os benefícios da justiça gratuita.
No mesmo ato, ordem de citação à requerida para apresentar resposta a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
A Requerida GEAP Autogestão em Saúde apresentou contestação no processo.
Os argumentos levantados pela Requerida buscaram desvirtuar os fatos das cobranças abusivas.
Alegou que o valor cobrado está de acordo com a legislação vigente, de modo que não resta nos autos qualquer ato ilícito.
Informou que a alteração do modelo de custeio foi precedida de amplo debate nas estruturas de governança corporativa da Fundação, naquilo que se mostrou ser o mais adequado com os custos assistenciais dos planos de saúde administrados pela requerida.
Destacou que ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da CARTA/GEAP/DIREX Nº 170/12 foi comunicada sobre a alteração do custeio, de modo que a agência reguladora, expressamente, autorizou a alteração.
Alegou que a empresa está submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, que trata de planos e seguros privados de assistência à saúde e normas emanadas pela ANS, de modo que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso em questão.
Sustentou que a alteração no modelo de custeio do benefício foi feito de forma lícita, ante a possibilidade da empresa incorrer em insolvência, de modo que seguiu os padrões estabelecidos pela ANS.
Afirmou, ainda, que informou todos os assistidos da mudança constante na Resolução 616/2012.
Sustentou a inexistência de danos morais a serem pagos, ante nenhuma ilegalidade ter sido cometida ao longo da contratação.
Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Após a contestação, a Autora apresentou réplica, em que rechaçou as teses defensivas e ratificou os termos da inicial.
Citadas as partes para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial para fins de apuração de eventual majoração excessiva, o que foi deferido pelo Juízo.
Apresentados quesitos ao perito pelas partes, foi apresentado Laudo Pericial.
Decisão declarando preclusa a pretensão de perícia contábil, porquanto a requerida não se opôs a nomeação do perito.
Alegações finais apresentadas pela requerente e pela requerida.. É o relatório.
Passo a decidir. É incontroverso nos autos que a parte autora, Sra.
Vilma da Conceição Francisco, celebrou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com a ré, GEAP Autogestão em Saúde, vínculo esse mantido ao longo de anos e que teve início, segundo a planilha de valores apresentada pela própria ré e confirmada pelo perito judicial, em 1998.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que, a partir do ano de 2012, houve significativa elevação no valor da mensalidade paga pela autora, com reajustes progressivos que culminaram, em outubro de 2018, no valor de R$ 819,01.
Reconhece-se ainda que os reajustes foram aplicados com base na alteração do modelo de custeio promovida pela ré, fundamentada em estudos atuariais internos, conforme alegado em contestação.
Diante dessas premissas incontroversas, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados pela ré à mensalidade do plano de saúde da autora, especialmente frente aos parâmetros regulatórios e inflacionários; (ii) a existência de conduta abusiva por parte da ré na estipulação dos reajustes e a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iii) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis em decorrência dos reajustes impugnados.
No que se refere ao primeiro ponto controvertido — a legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados —, sustenta a autora que os aumentos promovidos pela ré foram excessivos, desproporcionais e comprometeram substancialmente sua renda mensal, tendo em vista sua condição de aposentada, com proventos limitados.
Requereu, nesse contexto, a revisão judicial do contrato, com base na aplicação de um índice de reajuste anual compatível com a inflação e com os parâmetros adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais, sugerindo como limite o percentual de 7,93% ao ano.
Por outro lado, a ré defendeu a legitimidade dos reajustes aplicados, afirmando que se deu em decorrência de uma reestruturação no modelo de custeio, adotado com base em avaliações atuariais internas, cuja necessidade teria sido reconhecida pela própria ANS, especialmente diante do risco de desequilíbrio financeiro decorrente da alta concentração de beneficiários idosos.
Em primeiro lugar, a análise da legislação pertinente à matéria foi realizada à luz dos Temas 1016 e 952 do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação sistemática das normas aplicáveis aos planos de saúde, estabelecem importantes diretrizes para a definição dos critérios de reajuste por faixa etária.
De acordo com essas teses, os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004 devem observar a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a qual regula a aplicação de 10 faixas etárias.
Nesse contexto, a Resolução estipula que a última faixa etária não deve ultrapassar a idade de 59 anos e que a variação acumulada de preço entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
Além disso, a norma impõe um limite máximo de seis vezes o valor da primeira faixa etária para o valor da última faixa, visando a proteção contra reajustes excessivos que comprometam a razoabilidade e a transparência nos cálculos aplicados pelas operadoras.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, para os contratos firmados após 2004, deve ser observada integralmente a metodologia estabelecida pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, sendo vedada a aplicação de reajustes que desrespeitem a fórmula da variação acumulada e os limites previstos para as faixas etárias.
Dessa forma, qualquer alteração nas faixas etárias, ou transposição entre elas, deve obedecer rigorosamente a essa metodologia, sob pena de configuração de reajuste irregular.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA .
APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL.
DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO.
REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS .
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1 .
Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três últimas faixas etárias. 2.
Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3 .
Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão contratual e a observância do sentido matemático da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema. 4.
Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 5 .
Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão. 6.
Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de índices de reajuste tão afastados da média de mercado, evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em discriminação ao consumidor idoso. 7 .
Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%, correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado pela ANS. 8.
Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 9 .
Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1723727 SP 2018/0031916-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Entretanto, no caso em questão, o contrato foi firmado em 2003, ou seja, antes da vigência da Resolução nº 63/2003 da ANS.
Em razão disso, não é possível aplicar retroativamente as disposições dessa resolução, que são destinadas a contratos firmados a partir de 2004.
A transposição das faixas etárias, realizada unilateralmente pela Requerida, não pode ser considerada válida, uma vez que, ao agir de forma arbitrária, sem negociação com a autora, a operadora violou as condições originalmente acordadas entre as partes.
Além disso, a análise da prova pericial produzida nos autos refuta, com base objetiva, a tese sustentada pela parte ré.
O perito do juízo, após exame técnico da planilha de evolução dos valores pagos pela autora, atestou que os reajustes ocorreram com frequência superior à anual, sendo em boa parte mensais, e, sobretudo, que todos os reajustes aplicados superaram a média dos índices inflacionários oficiais — notadamente o INPC e o IPCA-E.
Tal constatação reveste-se de especial relevância porque evidencia que, na prática, o custo do plano evoluiu em descompasso com os indicadores econômicos de correção de preços usualmente adotados para preservar o equilíbrio contratual.
A conclusão do expert, isenta de juízo de valor, é categórica ao afirmar que, durante todo o período avaliado, “os reajustes sempre superaram a média entre os índices de inflação”.
Ainda que a GEAP alegue que os aumentos decorreram de uma necessidade atuarial amparada por estudos técnicos, não logrou demonstrar nos autos, de forma documental e objetiva, a existência de um nexo técnico e individualizado entre os percentuais aplicados à mensalidade da autora e os fundamentos atuariais invocados.
Os documentos juntados pela ré — inclusive as Notas Técnicas 27 e 28, e a Nota ANS nº 788/2009/GGEFP/DIPRO — não foram assinados por atuário habilitado nem apresentam metodologia clara aplicável ao caso concreto da autora.
Ademais, os relatórios se referem a cenários amplos de reestruturação institucional da GEAP e não autorizam, de forma expressa, os percentuais ou critérios específicos aplicados à demandante.
Conforme destacado pelo próprio perito judicial, a nota da ANS não possui natureza de autorização formal, mas apenas de recomendação técnica voltada à observância de princípios atuariais e de gestão de risco, sem substituição do controle contratual e judicial de legalidade.
No tocante ao enquadramento jurídico da controvérsia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em sede de contratos coletivos por adesão, a possibilidade de reajustes fundados em critérios de faixa etária ou de recomposição atuarial, desde que respeitados três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual clara e expressa; (ii) conformidade com as normas dos órgãos reguladores; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados, aleatórios ou desproporcionais que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem pessoas idosas (cf.
Temas 952 e 1016/STJ; REsp 1.733.013/SP; REsp 1.568.244/RJ).
No presente caso, nenhum desses requisitos foi devidamente comprovado.
Primeiro, não foi juntado aos autos o contrato original, tampouco documento anexo com cláusula expressa que regulamente os reajustes e sua metodologia.
Segundo, os reajustes se mostram incompatíveis com os princípios regulatórios da modicidade e previsibilidade, tendo em vista sua prática mensal e superior aos índices inflacionários.
Terceiro, inexiste nos autos qualquer elemento técnico que justifique os percentuais aplicados especificamente à beneficiária, de modo que a majoração revela-se abusiva sob o prisma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar vantagem excessiva à fornecedora.
Acresce que a ausência de transparência no processo de reajuste e a imposição unilateral de aumentos, sem diálogo com o consumidor ou demonstração da efetiva necessidade técnico-financeira, violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente em contratos de trato sucessivo e vinculados à prestação de serviços essenciais.
A boa-fé impõe às partes, notadamente à fornecedora do serviço, o dever de informação clara e completa sobre os critérios de formação do preço e seus reajustes.
Tal dever é ainda mais rigoroso quando se trata de beneficiários idosos, como a autora, cuja vulnerabilidade econômica e informacional é acentuada e demanda proteção reforçada nos termos do art. 6º, IV e VIII, do CDC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Não bastasse, o modelo de reajuste adotado — com aumentos frequentes e superiores à inflação — desvirtua a função social do contrato e pode, na prática, produzir efeito excludente, forçando a saída de beneficiários de maior idade por inviabilidade econômica, o que se choca com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
A ausência de medidas compensatórias ou de ajustes graduais acentua esse efeito, revelando falta de razoabilidade e proporcionalidade na política de custeio adotada pela ré.
Ainda, não houve prova de que a autora tenha sido informada, de forma individualizada e clara, acerca dos critérios de reajuste aplicados nem tampouco de que tenha anuído com a alteração do modelo de custeio, circunstância que compromete a validade da cláusula contratual que autorizaria a majoração unilateral das mensalidades.
A simples invocação de que os reajustes estariam amparados por supostos estudos técnicos e pela anuência tácita da ANS não é suficiente para afastar a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares centrais das relações de consumo, especialmente em se tratando de contrato que possui natureza de trato sucessivo e envolve serviço essencial à preservação da saúde e da vida.
Portanto, a prova pericial produzida nos autos, aliada à ausência de transparência contratual e à fragilidade dos fundamentos técnicos apresentados pela operadora, conduz à conclusão de que os reajustes aplicados à autora foram abusivos e desproporcionais, autorizando a revisão judicial do contrato, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, com base na média dos índices inflacionários apurados (INPC/IPCA-E), conforme metodologia adotada na perícia.
A revisão é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual e garantir a proteção efetiva do consumidor idoso contra práticas lesivas e economicamente inviáveis.
No segundo ponto controvertido, relativo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual havida entre as partes, observa-se que a ré, GEAP Autogestão em Saúde, sustenta, em sua defesa, que se trata de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente para o atendimento de seus associados e que, por esse motivo, a relação estabelecida com a autora não se submeteria ao regime jurídico protetivo do CDC.
Argumenta, ainda, que, por não se tratar de operadora de mercado, não haveria propriamente relação de consumo, mas sim vínculo associativo, de caráter estatutário.
Contudo, tal argumentação não encontra respaldo na ordem jurídica, tampouco se sustenta diante da realidade contratual efetivamente verificada nos autos.
A natureza de autogestão da operadora de plano de saúde não é suficiente para afastar, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes os requisitos da relação de consumo, ou seja, a prestação de serviço mediante remuneração e a posição de vulnerabilidade técnica ou informacional do contratante.
No caso concreto, embora a GEAP detenha natureza jurídica de entidade de autogestão, é inegável que se trata de fornecedora de serviço de assistência à saúde, nos moldes do artigo 3º do CDC, auferindo receita em contraprestação à cobertura assistencial prestada.
A autora, por sua vez, se qualifica como destinatária final do serviço, aderindo individualmente ao plano oferecido e arcando mensalmente com os custos pactuados, sendo inequivocamente parte hipossuficiente na relação, sobretudo no que se refere à compreensão e contestação de critérios técnicos e atuariais que compõem a precificação do plano.
Ainda que o plano não possua finalidade lucrativa, o consumidor não participa das decisões administrativas ou atuariais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade contratual e informacional, o que atrai a incidência dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio nas relações de consumo.
No caso dos autos, a autora não participa das deliberações internas da GEAP, tampouco tem acesso prévio ou poder de veto sobre os estudos atuariais e as decisões administrativas que implicam aumentos substanciais nas mensalidades.
A própria alteração no modelo de custeio foi implementada unilateralmente pela ré, e os reajustes foram aplicados sem qualquer prévia negociação ou explicitação clara dos critérios utilizados, circunstâncias que agravam a posição de desvantagem da beneficiária.
A hipossuficiência técnica e informacional da autora é evidente, sobretudo considerando sua condição de idosa, aposentada e consumidora final de um serviço essencial.
Tal quadro se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe o dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre os produtos e serviços ofertados.
Da mesma forma, o artigo 51, inciso IV, do CDC veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais, excessivamente onerosas ou que importem em vantagem exagerada para o fornecedor, como é o caso dos reajustes impugnados, que superaram reiteradamente os índices oficiais de inflação sem justificativa técnica individualizada.
Importante ainda frisar que o contrato entabulado entre as partes é de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pela operadora, sem margem de negociação individual por parte da autora, o que acentua a necessidade de tutela do ordenamento consumerista.
A vulnerabilidade da parte autora decorre não apenas de sua posição contratual, mas também da assimetria estrutural frente à fornecedora, sendo dever do Judiciário assegurar o equilíbrio da relação jurídica em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88).
Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, da jurisprudência consolidada e dos princípios que regem as relações de consumo, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, ainda que a ré se qualifique como entidade de autogestão.
A proteção legal conferida ao consumidor, sobretudo em se tratando de prestação de serviço essencial, é indisponível e incide sempre que constatada a hipossuficiência e a ausência de gestão compartilhada, como verificado no presente caso.
Superadas as questões relativas à legalidade dos reajustes e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise do terceiro ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de danos materiais e morais indenizáveis e o consequente pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A autora pleiteia, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro da quantia de R$ 14.889,24, correspondente aos valores que entende terem sido cobrados a maior no decorrer da vigência contratual.
Contudo, para que haja condenação à repetição do indébito em dobro, exige-se, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) a existência de cobrança indevida e (ii) a má-fé do fornecedor.
A simples constatação de cobrança excessiva ou incompatível com os parâmetros legais ou contratuais não é suficiente, por si só, para atrair a penalidade da devolução em dobro.
A interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nesse ponto, é restritiva, exigindo a demonstração de dolo ou abuso consciente por parte do fornecedor.
No caso concreto, embora o laudo pericial tenha evidenciado que os reajustes aplicados pela ré foram superiores à média dos índices inflacionários em todos os períodos analisados, restando, portanto, caracterizada cobrança indevida, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que permita concluir pela existência de má-fé da operadora.
A GEAP fundamentou a política de reajustes em supostos estudos técnicos e alterações no modelo de custeio, baseados em interpretação de normativos da ANS e relatórios institucionais.
Ainda que tais fundamentos não tenham se mostrado suficientes para afastar a caracterização de abusividade, não se evidencia que tenha havido intenção deliberada de lesar a consumidora ou prática de cobrança sabidamente indevida.
Portanto, reconhecida a cobrança excessiva e injustificada em razão dos reajustes abusivos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela autora, na forma simples, conforme os parâmetros técnicos apurados no laudo pericial, com base na comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos caso os reajustes tivessem seguido a média dos índices INPC e IPCA-E.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TEMA 1.106 DO STJ - ÍNDICES DE REAJUSTES ABUSIVOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
O STJ no julgamento do tema 1.016, estabeleceu teses relativas à validade da clausula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de planos de saúde .
O REsp nº 1.568.244/RJ, condicionou as operadoras a demonstrarem, além da existência de previsão contratual, a base atuarial idônea que aponte a necessidade dos índices aplicados.
Apesar de o contrato prever o aumento das mensalidades por mudança de faixa etária, não há previsão contratual que autorize a elevação da mensalidade no percentual acima de 100% .
A apelada não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios.
Devolução dos valores pagos em excesso na forma simples.
Danos morais configurados.
Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347635020188190209 202000112044, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/02/2024, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é preciso distinguir o simples inadimplemento contratual da ofensa a direitos da personalidade.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, estabelece que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, como humilhação, angústia ou insegurança relevantes.
No entanto, no presente caso, a situação fática transcende os limites do inadimplemento contratual ordinário.
A autora, aposentada e idosa, submeteu-se, ao longo dos anos, a reajustes acumulados e progressivos que comprometeram significativamente sua capacidade financeira de manter o vínculo com o plano de saúde, serviço este essencial à sua dignidade, bem-estar e segurança.
A incerteza quanto à manutenção da cobertura médico-hospitalar, associada à ausência de transparência nos critérios de reajuste e à falta de justificativa técnica clara, impôs à autora grave angústia psicológica, sobretudo em razão de sua condição etária e da dependência exclusiva de rendimentos previdenciários.
Tal circunstância se amolda ao entendimento já firmado pela jurisprudencia, no sentido de que, embora o reajuste abusivo, isoladamente, não configure dano moral, a sua reiteração, sem base justificável, de forma a comprometer a subsistência ou gerar instabilidade quanto à continuidade do serviço essencial contratado, configura violação à esfera extrapatrimonial do consumidor: PLANO DE SAÚDE.
VALOR DE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE.
Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares .
Irresignação de ambas as partes. 1.
Apelação da ré.
Reajuste abusivo .
Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual.
Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019.
Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1 .284,15 cada, a partir de abril/2019.
Abusividade da majoração.
Não demonstração da origem do aumento.
Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC .
Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019.
Não acolhimento. 2.
Apelação do autor .
Danos morais.
Caracterização.
Situação que supera mero aborrecimento cotidiano.
Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor .
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC).
Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10 .000,00.
Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC).
Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido . (TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26 .0114, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50% .
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA .
Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1 .
Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . 2.
Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3.
Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro . 4.
Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa.
Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes . 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00593172820178190001, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) A conduta da ré, portanto, ao promover reajustes mensais superiores à inflação sem respaldo técnico individualizado e sem observância do dever de informação, não apenas rompeu o equilíbrio contratual, mas também gerou angústia real e concreta à autora quanto à manutenção de um direito essencial à sua saúde, o que atrai o dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser arbitrado com prudência, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender tanto a função compensatória quanto a função pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento indevido.
Diante de todo o exposto, demonstrada por prova técnica robusta a abusividade dos reajustes aplicados pela ré, e evidenciado o abalo moral significativo decorrente de conduta reiterada e injustificável, é de rigor o reconhecimento do direito da autora à revisão contratual, à restituição simples dos valores pagos indevidamente, e à indenização por danos morais.
Superada a questão acerca da efetiva existência do dano moral, acerca do quantum indenizatório devido à autora, estabelece o artigo 944 do Código Civil que a indenização deve ser mensurada conforme a extensão do dano suportado.
Em outras palavras, deve ser proporcional ao dano moral praticado pelo ofensor, procurando compensar a vítima do prejuízo sofrido sem, todavia, servir de enriquecimento sem causa.
Contudo, não se pode perder de vista que o dano moral deve ser compensatório, e não punitivo.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano, a conduta do ofensor, o grau de culpa, a situação econômica das partes, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da medida.
Considerando todas as peculiaridades do caso, mormente a gravidade da condição de saúde da autora e a essencialidade dos equipamentos solicitados e negados, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela requerida ao contrato de assistência à saúde firmado com a autora, no período apurado nos autos, diante da ausência de critérios técnicos individualizados e da superação reiterada dos índices oficiais de inflação; 2.
Determinar a revisão do contrato, com a substituição dos percentuais de reajuste aplicados pela ré pela média aritmética dos índices INPC e IPCA-E, conforme metodologia adotada no laudo pericial, devendo os valores das mensalidades ser recompostos desde a implementação da nova metodologia de custeio, mantida a incidência de reajustes futuros com base nesses mesmos parâmetros, salvo modificação contratual legítima e transparente; 3.
Condenar a requerida a restituir à autora, a título de repetição do indébito na forma simples, a quantia de R$ 7.444,62 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizada pelo IPCA-E desde o desembolso indevido de cada parcela e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 4.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que será acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54 STJ), isto é data da negativa, e correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic; Ressalto que a título de juros de mora deverá ser utilizada a taxa SELIC, em consonância com precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça1.
Todavia, em razão de a taxa SELIC englobar em seu cálculo tanto os valores de juros de mora quanto de correção monetária, não deverá haver cumulação de índice autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem.
Por entender que a autora sucumbiu em parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/07/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de VILMA DA CONCEICAO FRANCISCO (REQUERENTE).
-
30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 18:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015803-64.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA DA CONCEICAO FRANCISCO REQUERIDO: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453 DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:20
Decorrido prazo de JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:41
Juntada de
-
16/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de habilitações
-
10/02/2023 14:42
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO FRANCISCO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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