TJES - 5028733-82.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028733-82.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: AUGURI RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, alegando a embargante a existência de erro material/formal na sentença de ID 55288653, a qual extinguiu o presente processo de execução sob fundamento equivocado quanto à ausência de requisitos para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A embargante sustenta que o juízo, ao proferir a sentença extintiva, incorreu em confusão quanto à natureza dos autos.
Embora o fundamento da sentença diga respeito à indevida instauração do IDPJ em autos apartados sem prévio requerimento nos autos principais da execução, a decisão acabou por extinguir equivocadamente os presentes autos de execução, e não os autos do incidente (nº 5028440-10.2024.8.08.0024), que foi distribuído por dependência.
Com razão a embargante.
A leitura conjugada da sentença com as petições acostadas demonstra de forma inequívoca que a fundamentação empregada diz respeito à ausência de requisito formal para admissibilidade do IDPJ, conforme previsão do art. 133 do CPC.
Contudo, a conclusão extintiva foi dirigida aos autos de execução de título extrajudicial, os quais não possuem exordial a ser indeferida ou sentença extintiva típica — salvo em casos de extinção por satisfação do crédito, inadmissibilidade do título ou causas análogas.
Além disso, é cediço que ações de execução não comportam extinção com base em indeferimento de IDPJ protocolado de forma apartada, pois o indeferimento — ou reconhecimento de vício — em incidente distribuído por dependência deve ser tratado nos autos próprios do incidente, com eventual repercussão nos autos principais mediante provocação da parte.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI, para: Reconhecer o erro material constante da sentença de ID 55288653, corrigindo-o nos seguintes termos: (i) Declarar que a extinção indevida se referia aos autos do IDPJ nº 5028440-10.2024.8.08.0024, e não aos presentes autos de execução; (ii) Tornar sem efeito a sentença de extinção proferida nos autos principais, convertendo-a em despacho de mero expediente, para aguardar a deliberação nos autos do IDPJ; Determinar o regular prosseguimento da presente execução, com intimação da parte exequente para que se manifeste, se quiser, após a decisão a ser proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/07/2025 23:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:32
Decorrido prazo de RODOLFO PINA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:06
Decorrido prazo de AUGURI RESTAURANTE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:47
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/05/2023 19:47
Decorrido prazo de AUGURI RESTAURANTE LTDA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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02/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 00:39
Decorrido prazo de AUGURI RESTAURANTE LTDA em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:46
Juntada de
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14/03/2022 10:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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