TJES - 5015830-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015830-15.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA REQUERENTE: ROSANE MILHORATO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) REU: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 08:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015830-15.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA REQUERENTE: ROSANE MILHORATO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) REU: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANE MILHORATO, representada por sua curadora Maria Luiza Milhorato da Silva, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de ID nº 8451352 e documentos subsequentes.
Sustenta a requerente, em síntese, que foi diagnosticada no momento de seu nascimento com Síndrome de Down, razão pela qual sempre necessitou de maiores cuidados por parte da família e dos médicos, levando o seu genitor, Sr.
Nélio Milhorato, a contratar o mais completo plano de saúde da Unimed.
Afirma que com o falecimento do seu genitor, a mãe da Autora, Sra.
Ana Maria Milhorato, firmou contrato de plano de saúde com a segunda requerida (Unimed Sul Capixaba) buscando, novamente, atender as necessidades de saúde da Requerente em todo o território nacional.
Aduz que a Autora morava em Cachoeiro de Itapemirim com os seus genitores, contudo, após o falecimento do seu pai e o diagnostico de Alzheimer da sua mãe, a Demandante se mudou para Via Velha/ES, passando a residir com a sua irmã e curadora, Sra.
Maria Luiza Milhorato.
Alega, entretanto, que após a mudança passou a ter problemas com seu plano de saúde, que deixou de ser aceito nas clínicas da Unimed na Grande Vitória, sob a alegação de que o plano teria abrangência apenas na região sul, local onde foi contratado.
Assim, relata que passou a pagar pelos serviços médicos realizados, não obstante estivesse com seu plano de saúde ativo e com o pagamento em dia.
Após, buscou a transferência de seu plano de saúde para a Grande Vitória, o que foi realizado pela operadora em 24/04/2009.
No entanto, afirma que o problema permanece, visto que o plano de saúde continua a negar procedimentos, tais como consultas e exames.
Por tais razões requereu que a presente demanda seja julgada procedente a) condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais), relativos aos gastos dispendidos pela autora para custeio de suas despesas médicas não atendidas pelo plano de saúde; b) e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID nº 8734242 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação das rés, que foram devidamente citadas, conforme AR de ID nº 12419821 e nº 12464957.
Contestação e documentos da segunda requerida UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID nº 11792885, na qual argui preliminar de (i) ilegitimidade da primeira requerida (Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico); (ii) coisa julgada com relação ao pedido de dano moral.
No mérito, afirma que não há que se falar em negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de dano moral e material.
Registra que o plano da Autora foi cancelado em janeiro de 2013 em virtude de inadimplência de quatro mensalidades do convênio, sendo reestabelecido por força da decisão proferida nos autos do processo nº 0038389-61.2015.8.08.0024, sendo que todos os procedimentos que a autora requer o reembolso ocorreram antes da reativação do plano, de modo que a negativa se deu no exercício regular do direito do plano de saúde.
Contestação e documentos da primeira requerida no ID nº 11912402, na qual argui (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) prejudicial de mérito de prescrição parcial; (iii) e coisa julgada parcial.
No mérito, alega (iv) a ausência de responsabilidade da Unimed Vitória, visto que a Requerente é cliente da Unimed Sul Capixaba, de modo que somente poderá ser atendida na região de abrangência da Unimed Vitória em razão do sistema de intercâmbio existente entre as Unimed’s do Brasil; (v) inexistência de danos materiais, uma vez que o ressarcimento de diversos procedimentos, exames e consultas requeridos no presente feito já foi objeto do processo nº 0038389-61.2015.8.08.0024 (fls. 106/113), já transitado em julgado; e (vi) inexistência de danos morais, antes a ausência de falha na prestação de serviços por parte da Unimed.
Devidamente intimada para apresentar réplica (ID nº 12466662), a parte Autora não se manifestou, conforme certidão de ID nº 16482960.
Decisão saneadora no ID nº 43225860, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, relativa aos danos morais e materiais, consubstanciados no pedido de reembolso das notas fiscais nº 000108, 000013, recibo n. 01 e recibo n. 120 (ID’s nº 8452212, 8452212, 8452212 e 8452515), considerando o objeto dos autos n. 0038389-61.2015.8.08.0024.
Ademais, também foi parcialmente acolhida a prejudicial de mérito arguida, a fim de reconhecer a prescrição referente ao pedido de reembolso das despesas médicas anteriores a 10/08/2011.
Por fim, foi invertido o ônus de prova e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação.
Parecer conclusivo do Ministério Público no ID nº 52170094, opinou pela improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de comprovação mínima dos fatos narrados.
No ID nº 56970334, a parte autora informou o falecimento da requerente ROSANE (curatelada) no dia 01/09/2022. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II—O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A matéria foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C.
STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
Pois bem.
O cerne da controvérsia é decidir se houve falha na prestação de serviço das operadoras de plano de saúde rés, notadamente quanto às negativas de atendimento médico à autora, pessoa com deficiência, e se subsiste responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o plano contratado com abrangência nacional foi ou não indevidamente desrespeitado pelas operadoras de saúde.
Antes de efetivamente adentar nas questões controvertidas, faz-se necessário delimitar objetivamente a lide, considerando o reconhecimento da incidência da coisa julgada e da prescrição com relação a parte dos pedidos, conforme a decisão saneadora de ID nº 43225860.
Assim, a decisão saneadora de ID nº 43225860, que se encontra preclusa, reconheceu a impossibilidade de discussão por incidência da coisa julgada formada nos autos n. 0038389-61.2015.8.08.0024 (trânsito em julgado no dia 27/05/2021), dos pedidos de dano moral e dano material relativo às consultas e atendimentos descritos no ID nº 8452212, página 1 (Nota Fiscal nº 000108, no valor de R$ 500,00, referente à consulta com o Dr.
Edvan Clara Ferreira em 25/06/2014), ID nº 8452212, página 2 (Nota Fiscal nº 000013, no valor de R$ 200,00, referente à consulta com a Dra.
Luciene Sturzeneker Cerqueira Lima em 15/04/2014); ID nº 8452212, página 5 (recibo nº 01, no valor de R$ 200,00, referente à consulta realizada com a Dra.
Rita de Cássia F Silva em 08/07/2015) e ID nº 8452515, página 5 (recibo nº 120, no valor de R$ 150,00 referente a alta hospitalar e ambulância).
Na referida decisão também restou parcialmente acolhida a prejudicial de mérito arguida pela ré UNIMED VITÓRIA, com o reconhecimento da prescrição atinente às despesas médicas anteriores à 10/08/2011.
Com isso, conclui-se que a questão a ser dirimida compreende apenas o pedido de reembolso dos valores descritos no recibo de ID nº 8452212, página 3, de R$ 1.049,06 (26/07/2012); recibo n. 3766 de ID nº 8452212, página 4, de R$ 400,00 (05/06/2012); recibo de ID nº 8452512, página 6, de R$ 1.528,19 (30/08/2012); e recibo de ID nº 8452515, página 7, de R$ 1.378,56 (30/10/2012).
No presente caso, a parte autora pretende o reembolso das mencionadas quantias sob o mesmo fundamento examinado na demanda n. 0038389-61.2015.8.08.0024, por meio da qual já houve o reconhecimento da ilegalidade das negativas de custeio pelo plano de saúde requerido.
Na ocasião, restou decido que era dever do réu assegurar a cobertura dos tratamentos solicitados em virtude da cláusula “benefício família”, que concedia aos beneficiários dependentes do titular a fruição do plano de saúde pelo período de 05 (cinco) anos sem pagamento de mensalidade.
Outrossim, é possível constatar que os comprovantes de pagamento citados, embora não englobados na causa de pedir dos autos n. 0038389-61.2015.8.08.0024, referem-se ao ano de 2012, isto é, período anterior ao cancelamento do plano de forma indevida.
Registra-se que a parte autora traz pedido novo na presente ação, portanto, não há que se falar em eventual violação da coisa julgada ou preclusão consumativa.
Assim, entendo que o pedido de dano material formulado merece acolhimento em parte, fazendo jus apenas aos valores descritos no recibo de ID nº 8452212, página 3, de R$ 1.049,06 (26/07/2012); recibo n. 3766 de ID nº 8452212, página 4, de R$ 400,00 (05/06/2012); recibo de ID nº 8452512, página 6, de R$ 1.528,19 (30/08/2012); e recibo de ID nº 8452515, página 7, de R$ 1.378,56 (30/10/2012).
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, ou seja, condenatória, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do artigo ora mencionado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar relativa à coisa julgada, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição, conforme a decisão de ID nº 43225860.
Ademais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao reembolso das seguintes quantias: i) R$ 1.049,06 (ID nº 8452212, página 3); ii) R$ 400,00 (ID nº 8452212, página 4); iii) 1.528,19 (recibo de ID nº 8452512, página 6); iv) 1.378,56 (recibo de ID nº 8452515, página 7), corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros legais a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/07/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA - CPF: *51.***.*98-00 (AUTOR) e ROSANE MILHORATO - CPF: *57.***.*57-39 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSANE MILHORATO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:36
Proferida Decisão Saneadora
-
05/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:57
Decorrido prazo de RAFAEL MILHORATO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:56
Decorrido prazo de ROSANE MILHORATO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/03/2022 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Petição de habilitações
-
28/01/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:58
Decorrido prazo de ROSANE MILHORATO em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2021 13:40
Processo Inspecionado
-
25/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016308-56.2013.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eco Vitoria Conservacao e Limpeza LTDA -...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0005727-70.2021.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Cavalcante da Silva
Advogado: Jhonata Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 5005307-69.2021.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Edelzita Maria D Ajuda de Souza
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2021 15:58
Processo nº 0000175-81.2017.8.08.0007
Nao Identificado
Jean Carlo Martinho
Advogado: Rodrigo Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 5041939-28.2024.8.08.0035
Walter Jose de Ambuzeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 17:34